Liminar determina que mulher pague a ex-companheiro 50% do aluguel de imóvel utilizado exclusivamente por ela

Publicidade

Wanessa Rodrigues 
 
A Justiça determinou que uma mulher pague ao ex-companheiro 50% do valor do aluguel correspondente a um apartamento que o casal adquiriu enquanto vivia em união estável. Após a separação, ela permaneceu no imóvel, em uso exclusivo. A liminar foi concedida pelo juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior, da Vara de Família, Sucessões e 3º Cível de Mineiros, no interior do Estado. 
 
O advogado Alisson Vinicius Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, explica na inicial do pedido que, em razão da dissolução da união estável, o ex-companheiro deixou o imóvel do casal e passou a residir de aluguel em uma outra casa. Assim, a mulher está na posse exclusiva do imóvel adquirido onerosamente por ambos.  
 
Ao citar jurisprudências, o advogado diz ser possível a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel, em condomínio, quando houver resistência ou incompatibilidade ou impedimento do ocupante à fruição concomitante na residência. Circunstância esta exemplificada na utilização de imóvel comum por um cônjuge. 
 
Liminar 
Ao conceder a liminar, o juiz disse que a separação de fato produz o fim do regime de bens e da mancomunhão, de modo que o patrimônio comum passa a subsistir sob a forma de condomínio. Assim, enquanto não dividido o imóvel, passa a vigorar as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 
 
O magistrado explicou que, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, permite-se a indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, com fundamento na regra que veda o enriquecimento sem causa. 
 
Quantos aos requisitos para a concessão da liminar, o magistrado disse que o ex-companheiro demonstrou razoavelmente a existência da união estável. Já fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que a situação vem agravando a situação financeira do autor, que está impossibilitado de fruir do imóvel.  
 
“O término da relação conjugal aparentemente provocou desigualdade econômica entre os companheiros, na medida em que apenas um deles permaneceu na administração do patrimônio e usufrui do bem comum de forma exclusiva”, completou.