Liminar afasta cobrança de ICMS sobre valor de energia elétrica contratada e não consumida por produtores rurais

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Wanessa Rodrigues 

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) não poderá incluir na base de cálculo do ICMS cobrado produtores associados ao Sindicato Rural de Luziânia, em Goiás, valor de parcela contratual referente à demanda contratada (reservada de potência) de energia elétrica não utilizada. O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar, em mandado de segurança, no sentido de que o imposto deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.

O sindicato foi representado na ação pelo escritório Nelson Wilians Advogados, que sustenta que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não pela demanda de potência disponibilizada.

O advogado Heitor Soares, responsável pelo Núcleo do Agronegócio da banca, abserva que, por muito tempo, a classe dos produtores rurais foi compelida ao pagamento equivocado do ICMS nos casos de energia elétrica por demanda certa. Assim, por meio da ação proposta pelo Sindicato Rural de Luziânia, busca-se a justiça quanto ao recolhimento correto de ICMS incidente sobre a energia efetivamente utilizada.

“Com isso, nota-se a melhoria no desempenho da atividade rural desenvolvida pelo produtor, uma vez que diminui consideravelmente os impostos incidentes na fatura de energia elétrica”, observa advogado.

Decisão

Após realizar uma análise de cognição sumária do feito, o magistrado disse vislumbrar a plausibilidade do direito pleiteado, posto que existente, pelo menos nesta fase processual, os requisitos ensejadores para a concessão da liminar.

Gustavo Dalul salientou que o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, que resultou na fixação da tese do Tema 176. A norma prevê que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Disse que a fumaça do bom do direito encontra-se demonstrada diante referida tese. Que é o que também enuncia a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

“Já o periculum in mora decorre imposição de ônus financeiro desnecessário e gravoso aos associados do impetrante, decorrente do equívoco quanto à base de cálculo do ICMS, em desacordo com entendimento já firmado pelo STF”, completou.