TJGO absolve mãe que levou drogas e celular em cobal para filho em presídio por falta de provas de que ela sabia dos objetos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para absolver a mãe de um preso condenada após ser flagrada com porção de drogas e celular em revista para entrar Unidade Prisional de Vianópolis, em Goiás. Os objetos ilícitos estavam escondidos em um pacote de pão, que integrava a cobal a ser entregue a seu filho.

O entendimento foi o de que não foram produzidos quaisquer elementos que indicassem que a mulher tinha ciência da presença dos objetos ilícitos na cobal, entregue a ela por outra pessoa. Assim, por insuficiência de provas da presença de dolo, ela foi absolvida pelos. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leandro Crispim.

Em primeiro grau, a mulher havia sido condenada a 02 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão e 05 meses e 09 dias de detenção, no regime aberto, além de 243 dias-multa, no mínimo legal. Substituída a pena corpórea por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e pecuniária, no valor de R$1,5 mil.

Ao ingressar com recurso, a advogada Marina Leuza Soares de Souza Rezende, alegou que a mulher não sabia da existência dos objetos ilícitos, pois recebeu a cobal pronta para levar ao filho. Segundo esclareceu, ela acreditou que os produtos seriam preparados por outra pessoa em pagamento de uma dívida com o filho.

A advogada ressaltou o próprio agente prisional que fez a revista não atestou o dolo na conduta e ponderou que a acusada ficou surpresa e espantada quando achou o entorpecente e o celular, como se não soubesse do fato.

Observou, ainda, que, poucos dias após sua colocação em liberdade, o filho da mulher foi brutalmente assassinado. O que justifica a suspeita de ele estava a sofrer ameaças e não poderia dar testemunho a seu favor da mãe e, muito menos, reconhecer a pessoa que lhe enviou os objetos.

Acervo probatório

Em seu voto, o relator observou que a ré foi condenada apenas por estar na posse do alimento com a droga e o celular. Porém, explicou que não se admite no direito penal a responsabilidade objetiva. Para a condenação no crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve estar demonstrado o dolo de praticar alguma das ações do preceito primário do citado artigo.

No caso em questão, esclareceu que, embora a materialidade tenha sido provada quanto à autoria, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, o dolo da mulher na prática delitiva. Ressaltou que podia até ser que a ré estivesse envolvida na entrega da droga e do celular, mas a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, não podendo a condenação estar pautada em meras presunções.

Além disso, que as provas colhidas ao longo da instrução, no mínimo, trazem dúvida acerca do conhecimento da ré sobre a presença de droga e de celular na cobal. “Nos termos do interrogatório da acusada e dos depoimentos do agente prisional e das testemunhas, impõe-se a reforma da sentença, para absolver a ré, com fulcro no princípio in dubio pro reo”, completou.

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0084511-55.2019.8.09.0157