Lei que exige inscrição no Cadastur não retroage como condição para usufruir do Perse

Publicidade

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) permite que um restaurante que se inscreveu no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) depois de 18/03/2022, mas antes da Lei 14.592/23, possa aderir aos incentivos de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Lei 14.148/2021) concedia o incentivo a empresas do setor de eventos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionados em ato do antigo Ministério da Economia.

Ocorre que este ato, em vez de simplesmente relacionar os CNAES que faziam jus ao incentivo, exigiu que as empresas enquadradas nos CNAES próprias de atividades turísticas estivessem inscritas no Cadastur na data da publicação da Lei do Perse.

Tal medida levou a uma corrida de empresas, principalmente bares e restaurantes, ao Judiciário, pois a exigência de Cadastur foi criada por ato infralegal, sem base em lei. Além disso, a lei que criou a Cadastur previa que, para bares e restaurantes, esta inscrição era facultativa.

Posteriormente, a Lei do Perse foi alterada pela Lei 14.592, de 30/05/2023, que, dentre outras medidas, trouxe para o texto legal a exigência de bares e restaurantes estarem inscritos no Cadastur desde 18/03/2022. Por conta dessa alteração, a exigência, infralegal em sua origem, tornou-se legal.

“É exatamente nesse ponto que o precedente judicial é interessante, pois ele reconhece a legalização da exigência de inscrição no Cadastur, mas não permite que ela retroaja até 18/03/2022”, opina Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, tributarista da CBLM Advogados.

Assim, segundo o entendimento da Terceira Turma do TRF-3, os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou obtiveram o Cadastrur antes do início da vigência da Lei 15.592/2023 podem fruir dos incentivos fiscais do Perse durante a vigência desse programa.