Lavador de carros deve receber adicional de insalubridade por contato com umidade excessiva

O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um lavador de carros de uma empresa de Lava-jato do Distrito Federal o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, uma vez que o trabalhador ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho. De acordo com laudo pericial, ressaltou o magistrado na sentença, não ficou comprovado que o empregador fornecesse os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários para evitar danos à saúde.

Na reclamação, o trabalhador disse que, na realização de suas atividades laborais – lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres, principalmente agentes químicos. Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de insalubridade.

Perícia

Foi realizada pericia técnica a pedido do juiz. No laudo, o perito explicou que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. E, de acordo com o perito, o autor da reclamação laborava com o agente citado. Para a lavagem era necessário o uso constante de EPIs, durante o tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando assim o contato com a umidade, disse o técnico, que informou não haver comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs – luvas, botas e aventais impermeáveis.

O laudo concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a atividade do autor da reclamação gera o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a exposição a agentes químicos, o perito frisou que a NR-15 não faz menção aos elementos existentes na composição dos produtos utilizados.

Para o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões periciais. “Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade”. Em relação aos demais agentes constatados, o juiz salientou que a exposição ou estava abaixo dos limites de tolerância, ou não havia previsão legal para a caracterização da insalubridade.

Com esse argumento, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente à época), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras deferidas.