A desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), concedeu liminar em habeas corpus para suspender a prisão civil de um homem decretada quase oito anos após o ajuizamento de uma execução de alimentos. A magistrada reconheceu a inadequação da medida diante da ausência de contemporaneidade do débito e da perda da finalidade coercitiva da prisão.
No caso, a ação tramita desde 2017, sendo o decreto prisional expedido em dezembro de 2025. Embora a execução tenha sido ajuizada inicialmente com apenas duas parcelas em atraso, o débito foi sendo atualizado ao longo dos anos em razão da ausência de pagamentos regulares e de dificuldades para localização do executado, inclusive após tentativas de citação realizadas no Estado de Goiás, onde o devedor residia.
Ao ingressar com habeas corpus, o advogado goiano Rodrigo Medeiros de Freitas sustentou que a prisão não decorre de inadimplemento pontual, recente e diretamente relacionado à subsistência atual do alimentando, mas de um passivo alimentar formado ao longo de vários anos de tramitação processual.
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que a prisão civil possui natureza excepcional e finalidade estritamente coercitiva, exigindo demonstração concreta de contemporaneidade do risco alimentar. Segundo a decisão, a custódia não pode ser aplicada automaticamente com base em débito antigo e acumulado, sem exame específico sobre a utilidade atual da medida.
A magistrada ressaltou ainda que a prisão foi decretada quase oito anos após o início da execução, sem avaliação da necessidade, adequação ou insuficiência de outros meios executivos menos gravosos, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Apesar da suspensão da prisão, a decisão deixou claro que o débito alimentar permanece exigível e que a execução deve prosseguir pelos meios legais cabíveis, especialmente os de natureza patrimonial.
Leia aqui a decisão.
1048257-85.2025.8.11.0000































