Wanessa Rodrigues
A Justiça suspendeu um leilão de imóvel de Iporá, no interior do Estado, por ausência de notificação pessoal da esposa do executado. A hasta estava marcada para o a última segunda-feira (10/12). A decisão foi dada pelo juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental daquela comarca.
O magistrado ressaltou que foi determinada a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, com observação de intimação do cônjuge da parte executada. O que não ocorreu. Em sua decisão, o juiz determinou a intimação da parte executada, através de seu procurador habilitado, para indicar em 48 horas, o endereço onde poderá ser encontrada para intimação pessoal da penhora, bem como seu cônjuge, sob pena de preclusão.
Ao entrar com pedido, o executado, representado na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados, observa que sua esposa não foi intimada da penhora. Além de não ter sido intimada da avaliação e não foi intimada do leilão. “Sendo flagrante a inobservância do devido processo legal, sendo tal fato processual um óbice a realização de forma válida do leilão judicial”, observa na inicial.
Assim, argumentam que o artigo 842 do CPC foi violado, em face da não intimação da esposa do executado. A norma prevê que recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
“Ocorre que em momento algum se procedeu a intimação da esposa do executado, o que enseja a nulidade do processo, conforme os reiterados julgados de nossos tribunais Superiores nesse sentido”, observam os advogado ao citarem jurisprudências.