A juíza Luana Cavalcante de Freitas, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma consumidora e a construtora FGR, no Residencial Jardins Lyon, em Aparecida de Goiânia. A sentença condenou a empresa a restituir, em parcela única, os valores pagos, com autorização para retenção de 10% do total adimplido, além da manutenção da comissão de corretagem como verba não reembolsável.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um imóvel pelo valor total de R$ 872.781,39, tendo efetuado pagamentos aproximados de R$ 45.594,65. Após buscar a rescisão amigável do contrato, a compradora alegou que a empresa condicionou o distrato à inexistência de devolução dos valores pagos, o que motivou o ajuizamento da ação.
No curso do processo, houve discussão sobre a concessão de gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas. O pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido, com autorização para parcelamento das custas. Já a inversão do ônus da prova foi mantida após a interposição de recurso. Sem acordo em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, acolhido pela julgadora por entender que a controvérsia estava suficientemente documentada e era predominantemente de direito.
Tese da defesa
Em contestação, a FGR sustentou que o percentual de retenção dos valores pagos deveria ser fixado no patamar máximo de 25%, previsto no artigo 67-A da Lei 13.786/201, pois a culpa pela rescisão foi do comprador, bem como seria indevida a devolução da comissão de corretagem, além de que eventual correção monetária deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ao analisar a tese, a magistrada entendeu que a culpa da rescisão de fato foi do comprador, por pleitear a rescisão por vontade própria, e que a FGR não praticou nenhuma irregularidade, fixando, no entanto, a retenção no patamar mínimo de 10%, nos termos do artigo 67-A da Lei 13.786/2018.
Sobre os demais pedidos, julgou improcedente a restituição da comissão de corretagem, pois entendeu como da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão, desde que previamente informado o preço total da aquisição com o destaque do valor da comissão, e também julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que a mera discordância quanto aos termos da rescisão, por si só, não configura dano moral indenizável.
Além disso, acolheu a tese de defesa e determinou que os juros de mora só incidam a partir do trânsito em julgado, fixando os honorários de sucumbência em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida, FGR, e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Manifestação da defesa da consumidora
Para o advogado Gabriel Barto, que atuou no caso, a decisão reafirma o equilíbrio contratual nos distratos imobiliários.
“Quando a empresa não comprova o registro da alienação fiduciária, não pode impor um caminho mais gravoso ao comprador. A sentença reconhece a relação de consumo e estabelece uma retenção proporcional, garantindo que a devolução ocorra de forma imediata e em parcela única, como exige a jurisprudência para casos semelhantes.”
Processo nº 5066842-75.2024.8.09.0011
































