Justiça reconhece responsabilidade de banco digital sobre cheque depositado virtualmente e depois repassado a terceiro

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Wanessa Rodrigues

As facilidades prometidas pelos bancos digitais têm atraído cada vez mais clientes que buscam comodidade e menos burocracia na hora de realizar transações. Mas nem todos os serviços oferecidos por essas instituições financeiras estão imunes à fraudes. Um empresário de Goiânia experimentou essa situação ao receber um cheque que já havia sido depositado virtualmente.

No caso em questão, foi reconhecida a responsabilidade do Banco Original, instituição digital, sobre o cheque depositado virtualmente, por meio de aplicativo, e que foi posteriormente endossado e repassado para terceiro. Em projeto de sentença da juíza leiga Renata Leão Inácio Mateus, homologado pelo juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível, foi arbitrada indenização, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 7.440,00.

Conforme consta nos autos, o empresário recebeu o cheque, devidamente endossado, como pagamento de transação comercial no valor de R$ 3 mil. Entretanto, quando da compensação, teve a notícia que não poderia ser realizada, em razão de suposta fraude, vez que o mesmo já havia sido compensado.  O cheque foi devolvido, sendo que, posteriormente, ele descobriu que a compensação do título já havia sido feita de forma on-line.

O empresário, representado na ação pelo advogado Hugo Bontempo, da Bontempo Advocacia, relata que a pessoa que repassou o cheque fez o depósito on-line e, ainda de posse do documento, o endossou e fez o pagamento em questão. Diz que, na ocasião em que recebeu o pagamento, tinha o cheque em si sem qualquer desabono no mesmo, não configurando qualquer vício ou mácula no título de crédito.

Esclareceu que, por mais que as instituições bancárias tenham como intenção o maior conforto dos seus correntistas, as mesmas criam uma celeuma mais complexa, trazendo insegurança jurídica aos consumidores. Além disso, que possibilidade do depósito do cheque via aplicativo de smartphone vai de encontro com um dos princípios cambiários do cheque, conforme entendimento do STJ, a cartularidade.

O banco, em defesa, asseverou que os serviços de compensação on-line são mais acessíveis e práticos aos consumidores, não podendo ser responsabilizada por aquilo que não deu causa.

Ao analisar o caso, a juíza leiga salientou que o serviço de compensação de cheque on- line disponibilizado pelo banco é totalmente lesivo. Isso porque, não há a destruição do título após sua liquidação, de forma a permitir que o possuidor da cártula use dela para obter vantagem indevida em face de outrem, a causar uma enorme insegurança jurídica no mercado.

“Se esse tipo de serviço for aceito, como saber que uma cártula adquirida por endosso, por exemplo, já tenha sido ou não compensada?”, questionou a juíza leiga. Dessa forma, disse, em que pese a tecnologia ser tão almejada nos dias hodiernos, ela não pode ser utilizada a ponto de aniquilar com o princípio da cartularidade.

Teoria do risco
A juíza leiga ressaltou que impõe-se o reconhecimento da teoria do risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Situação que se aplica às instituições financeiras, pelo prejuízo que causarem no desenvolvimento de suas atividades, da qual só se eximem se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica na espécie em questão.

Processo: 5439876.94.2018.8.09.0051