Justiça reconhece legalidade da acumulação de dois cargos públicos de um assistente social

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A Justiça reconheceu a legalidade da acumulação de dois cargos no serviço público de um assistente social que atua na área de saúde e, consequentemente, seu direito de se aposentar. No caso, ele atua no Estado de Goiás e no município de Goiânia. Contudo, mesmo após decisão favorável da Controladoria Geral do Estado, dada em 2015, a GoiásPrev, durante processo para a passagem do profissional para inatividade, questionou a legalidade da acumulação.

Porém, em projeto de sentença da juíza leiga Kamilla Martins Gomes, homologado pela juíza Flávia Cristina Zuza, do 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Goiânia, foi reconhecida a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato administrativo praticado pela Controladoria Geral do Estado, que declarou a legalidade da acumulação de cargos públicos do profissional. Isso porque já se passaram mais de cinco anos e não restou comprovada a má-fé da parte autora.

Processo de aposentadoria

No pedido, os advogados Lara Tavares e Diego Stefani, do escritório Pinheiro Advogados Associados, explicaram que, na instauração do processo de aposentadoria, o autor, na clara intenção de demonstrar sua boa-fé, acostou ao procedimento o processo administrativo que foi instaurado contra ele no ano de 2015, pela Controladoria Geral do Estado – na ocasião se concluiu pela legalidade da acumulação dos cargos.

Porém, a GoiásPrev questionou a acumulação e sobrestou o requerimento de aposentadoria do autor, por tempo indeterminado, até que houvesse o desfecho de Procedimento Administrativo Disciplinar. Os advogados ressaltaram que, apesar de o requerente preencher os requisitos previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019, para concessão de sua aposentadoria, a administração violou seu direito. Assim, como os princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade.

Ao analisar o caso, a juíza leiga ressaltou que já se passaram mais de cinco anos desde o ato da Controladoria Geral do Estado que entendeu pela legalidade da acumulação de cargos. Diante disso, o ente público não pode mais anular tal ato, nos termos do art. 54 da já citada Lei nº 13.800/01, especialmente porque não restou demonstrado nos autos a má-fé do autor.

“Desse modo, após 37 anos de serviços prestados, com a chancela do Requerido acerca da legalidade das acumulações dos cargos públicos, não pode o autor ser prejudicado por uma mudança de entendimento da Administração. A Administração Pública deve atuar de forma não somente legal, mas também coerente”, disse no projeto de sentença.

Acumulação

A juíza leiga observou que, a Constituição Federal, excepcionalmente, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos quando houver compatibilidade de horários e desde que não exceda o limite remuneratório. Citou a tese no tema 1081, do Supremo Tribunal Federal, de que essas hipóteses excepcionais se sujeitam, unicamente, a existência de compatibilidade de horários. Além disso, que a profissão de Assistente Social é regulamentada pela Lei Federal 8.662 de 1993. Portanto, inicialmente, verifica-se em tese que a cumulação é legal.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5297606-71.2023.8.09.0051