Justiça reconhece contrato por tempo indeterminado de trabalhadora que atuou mais de um ano como temporária

Wanessa Rodrigues

Uma trabalhadora conseguiu na Justiça a nulidade de contrato temporário e o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado. Ela atuou por mais de um ano e meio para a empresa contratante. Sendo que a função temporária é admitida pelo prazo de 90 dias, com prorrogação possível de mais 180 dias.

O contrato temporário foi declarado nulo em decisão da juíza do Trabalho Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com isso, a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias típicas daquela modalidade de trabalho. Inclusive a integralidade e multa de 40% do FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

O advogado Nivaldo Júnior, do escritório Nivaldo Brito Advocacia e Consultoria, relata na ação que a trabalhadora foi contratada em junho de 2018 para exercer a função de Demonstradora de Produtos. Inicialmente, como empregada temporária, nos termos da Lei 6.019/74 e alterada pela lei 13.429/17. Relata que ela esteve afastada pelo INSS entre março e dezembro de 2019.

Após alta médica, reapresentou-se à empresa em janeiro de 2020, porém não foi reconduzida às suas funções. Segundo explica o advogado, a trabalhadora foi obrigada a ficar em casa aguardando definição da empregadora quanto ao efetivo retorno, sem perceber qualquer remuneração. Diz que, apenas em abril 2020, a reclamada promoveu a rescisão contratual.

Expressa descrição

O advogado esclareceu que, para a contratação de trabalhador na modalidade temporária, deve haver expressa descrição do motivo que justifique a demanda de contrato temporário. Bem como ser respeitado o limite máximo de 90 dias de duração. No caso em questão, segundo disse, a trabalhadora foi mantida na função por mais de um ano e meio.

A empresa, por sua vez, alegou a contratação realizou-se por meio de contrato de trabalho temporário regido pelas Leis nº 6.019/74 e 13.429/17. Situação que teria sido motivada pela demanda complementar de serviços da tomadora da mão de obra, devido ao “pico de vendas”. Assim, alegou que não há nenhuma irregularidade capaz de gerar a nulidade do contrato. Sustenta que a reclamante permaneceu afastada por um período, restando suspenso o seu contrato de trabalho.

Contrato temporário

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que, da análise do contrato apresentado empresa, verifica-se que não consta descrição do motivo que justificou a demanda do trabalho temporário. Além disso, o contrato foi firmado com prazo de noventa dias, não sendo apresentado nenhum acordo ou contrato de prorrogação.

Assim, a magistrada disse que, ainda que se admitisse a prorrogação pelo prazo de 180 dias, como permitido pela legislação, o contrato entre a reclamante e a reclamada deveria ter se encerrado em fevereiro de 2018. Entretanto, quando a autora se afastou pelo INSS, por motivo de incapacidade laborativa, seu contrato já contava 213 dias.

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