Prefeitura é condenada a indenizar técnico de enfermagem que teve contrato temporário renovado mais vezes que o permitido em lei

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A prefeitura de Aparecida de Goiânia foi condenada a indenizar um técnico de enfermagem contratado sob regime temporário para atuar como socorrista de ambulância no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). O contrato temporário foi renovado diversas vezes, extrapolando o prazo permitido em lei, que é de quatro anos. A sentença é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública de Aparecida de Goiânia.

O trabalhador relata que foi contratado pelo município de Aparecida de Goiânia para trabalhar no SAMU, na função de técnico de enfermagem como socorrista ambulatorial em maio de 2008. Pelo período de 12 meses, terminando o contrato em agosto de 2014, mas sendo prorrogado o contrato inúmeras vezes por meio de aditivos.

A ação foi protocolada em 2015, movida pelos advogados Evelyn Magalhães Ferreira e Manoel Pereira Machado Neto. A alegação foi a de que as diversas renovações do contrato de trabalho temporário, por si só, demonstram a necessidade do município pela prestação do serviço. Assim, segundo os advogados, a instituição municipal usurpou direitos trabalhistas dos empregados, utilizando-se da renovação contínua de contrato temporário.

Assim, segundo sustentado pelos advogados, o caráter excepcional do referido contrato não fora preenchido nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. Os causídicos salientam que o contrato, que deveria ser transitório, tornou-se duradouro. Devendo, portanto, o município arcar com as verbas trabalhistas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito e usurpação de direitos do trabalhador.

A prefeitura alegou a inexistência de vínculo empregatício, amparado na Lei Municipal nº 906/90, a qual adota como regime jurídico único o estatuário, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 003/01. Salientou que o trabalhador foi contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e que a contratação temporária foi realizada sob o regime estatutário, com amparo no princípio da legalidade.

Ao analisar o caso, contudo, a magistrada explicou que a regra geral de admissão do servidor público é mediante concurso público. Sendo que as exceções são para os cargos em comissão e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

E, conforme salientou a magistrada, para ser contratados servidores temporariamente, devem ser atendidas as condições de tempo determinado, necessidade temporária de interesse público, excepcionalidade do interesse público e a previsão em lei dos aludidos cargos. Porém, no caso em questão, ela entendeu que o contrato ultrapassou o período permitido em lei, que é de quatro anos.

Autos nº0018881.44