O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido de tutela antecipada de urgência feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg) para suspender o leilão de alienação da Celg T, previsto para o próximo dia 14, às 14 horas, na B3, conforme Edital CELGPAR nº 02/2021.
O pedido foi feito em ação civil pública (ACP) proposta pelo sindicato para suspender o leilão, além de evitar as dispensas imotivadas e proteger os benefícios e salários dos 178 trabalhadores da Celg T até a decisão final da ACP. A decisão foi da juíza do trabalho Wanda Ramos.
A magistrada, antes de analisar os pedidos do sindicato, explicou que a tutela provisória de urgência é um instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos pedidos em uma ação. Entretanto, Wanda Ramos afirmou que a concessão da tutela está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Wanda Ramos acrescentou a previsão contida na Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária, é necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, existência do risco de dano (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em seguida, a magistrada pontuou que o pedido liminar se resume a dois pedidos, sendo o primeiro a suspensão do leilão da Celg G&T, conforme o Edital CELGPAR nº 02/2021, até que o sindicato receba um plano de transferência dos substituídos para a CelgPAR, e o segundo para que haja a determinação para a empresa se abster de promover qualquer dispensa imotivada, com consequente extinção dos contratos de trabalho de seus empregados até a decisão final de mérito do processo, com a preservação de todas as vantagens salariais percebidas pelos obreiros sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Wanda Ramos esclareceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, de acordo com o artigo 173 da Constituição Federal. “Com efeito, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública, ingressar no mérito de questões relacionadas à desestatização de empresas públicas, sob pena de ferir o princípio constitucional de separação dos poderes”, afirmou.
A juíza disse que embora o pedido de suspensão do leilão se relacione com pretensão de manutenção da qualidade de empregado público, qualquer discussão relativa ao processo de privatização atrai a competência da Justiça Comum, sendo analisado no caso apenas questões afetas aos contratos de trabalho. Ainda assim, Wanda Ramos ponderou, num primeiro momento, não haver indícios de ilegalidade aptos a ensejar a suspensão do leilão.
Acerca do pedido de participação sindical no processo licitatório, a magistrada também compreendeu não haver evidências de ilegalidade ou de irregularidade a justificar a concessão da liminar, não havendo justo motivo para que seja suspenso o leilão designado.
Em relação ao pedido de apresentação de plano de transferência dos substituídos para a Celg PAR e abstenção da empresa em promover qualquer dispensa imotivada, Wanda Ramos entendeu que não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública, determinando a alocação de empregados para outra empresa do grupo econômico. “Determinar judicialmente o aproveitamento desses empregados na Celg PAR corresponde à nítida ingerência do Poder Judiciário em questões diretamente relacionadas à desestatização”, concluiu.
A juíza do trabalho, por fim, considerou que o edital de alienação da empresa detalha os benefícios destinados aos empregados da Celg G&T, já havendo cobertura aos pedidos de proteção dos contratos de trabalho e preservação das vantagens salariais, com exceção da manutenção do contrato de emprego público. “Assim, por não estarem presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela”, decidiu Wanda Ramos, determinando a designação de audiência e notificação das partes para ciência, inclusive da decisão. Fonte: TRT-GO
Processo: 0011021-64.2021.5.18.0016