Justiça manda que Secretaria de Educação disponibilize profissional para acompanhar criança autista nas aulas

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A Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia terá de disponibilizar profissional capacitado para acompanhar uma criança portadora do transtorno de espectro autista em escola da cidade. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Tavares dos Reis, da Vara da Fazenda Pública Municipal, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas (NAJ 1ª Instância) naquela comarca.

Conforme os autos, a mãe da criança informou que o menor se encontra regularmente matriculado na escola municipal, no entanto, embora haja professora de apoio na sala de aula, a mesma atende às necessidades de quatro outras crianças especiais. Narrou que, diante dos fatos, o menino vem tendo inúmeras dificuldades de aprendizado e sofrendo com críticas de acompanhamento por professor especializado.

Em decisão liminar, foi determinado que fosse autorizado professor para acompanhar o autor da ação. Porém, ele afirma que a ordem não estaria sendo cumprida. Ao ser ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, pela confirmação da tutela deferida para fazer frente às suas necessidades.

O magistrado entendeu, ao analisar os autos, que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O que, em relação às pessoas com deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.

Ressaltou ainda que os direitos dos portadores de deficiência são assegurados pela Lei Federal nº 7.853/89, que visa sua integração social, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 e 6.949/2009, que incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico pátrio. “A Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garante aos alunos com necessidades especiais o atendimento educacional gratuito e especializado”, afirmou o magistrado.

Para Eduardo Tavares dos Reis, não restam dúvidas que a criança necessita de acompanhamento para realização de suas atividades pedagógicas em sala de aula, devendo a Secretaria de Educação assegurar meios para que as crianças e/ou adolescentes tenham acesso a ensino oferecido, em igualdade de condições, o que me faz concluir pela concessão da segurança, em oferecer um acompanhamento à criança, face às suas necessidades especiais. “A necessidade do aluno em ter um profissional de apoio restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, através do relatório médico acostado”, pontuou.

Explicou, ainda, que caso o impetrante não seja atendido, sofrerá uma mitigação indevida de seu direito de acesso à escola em condições dignas e de qualidade, sem qualquer forma de discriminação pela ausência de um profissional de apoio exclusivo. “É dever do Poder Público dispensar atendimento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, sendo, pois, direito líquido e certo destes receber o que lhe é conferido pela Constituição Federal e pelas legislações infraconstitucionais”, finalizou. Fonte: TJGO

Processo nº: 5013450-65.2020.8.09.0011