Servidora garante abano permanência desde o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial

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O juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal da Mogi Guaçu/SP, julgou procedente ação de uma servidora publica federal, para que receba abono de permanência desde quando preencheu os requisitos para aposentadoria especial.

A servidora ajuizou ação contra a Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), pois, em 01 de setembro de 2018, tinha preenchido os requisitos para usufruir do benefício de aposentadoria especial, já que trabalhou mais de 25 anos exposta a agentes nocivos a sua saúde.  Em setembro de 2019, ela fez requerimento à universidade para receber aposentadoria especial, porém, a universidade entendeu que ela não tinha os 25 anos ininterruptos exclusivamente na esfera federal.

A servidora explicou que, de acordo com o 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula Vinculante 33 do STF, não
há nenhuma menção que todo o período de atividade especial deve ser realizado em um único regime, para ser possível a jubilação da aposentadoria especial, o que foi acatado pelo julgador.

Ao analisar o caso, o magistrado também apontou que o STF já consolidou entendimento que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, seja ela especial ou não, sendo desnecessária a formalização de requerimento.

O advogado Bruno Delomodarme, do escritório Borges & Delomodarme Advocacia, representou a servidora
pública na ação.

Processo nº 5002027-42.2021.4.03.613