Justiça manda município de Jaraguá reformar 14 escolas

Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar que determinou que o Município de Jaraguá promova reformas em 14 escolas municipais e estaduais. A relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, pontuou que as obras afastam os possíveis riscos de lesão dos alunos, diante os problemas na rede elétrica. 

O Ministério Público de Goiás (MPGO) propôs ação civil pública com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada contra o Município de Jaraguá e o Estado de Goiás, após apuração de irregularidades no estado de conservação de escolas municipais e estaduais. Cerca de 14 escolas demandam intervenção urgente, em razão da exposição dos alunos a riscos de explosão ou de contato com a rede elétrica.

A promotoria requereu a limpeza geral das escolas, com reparos necessários nas instalações físicas, adequando-as de forma que atendam aos interesses dos corpos docente e discente. Foi concedida liminar para que a municipalidade e o Estado cumprissem as determinações no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$20 mil em caso de descumprimento.

Insatisfeito, o Município de Jaraguá interpôs recurso, alegando que os recursos necessários às reformas solicitadas não constam no orçamento municipal e que o cumprimento da ordem judicial poderia prejudicar a realização de outras obras importantes à comunidade. Contudo, o recurso foi negado, sob o entendimento que decisões concessivas são modificadas quando há ilegalidade, o que não estaria presente no caso.

De acordo com Elizabeth Maria, a concessão da liminar é a medida para resguardar a dignidade e a segurança dos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, uma vez que impedirá outros possíveis danos. A municipalidade interpôs recurso pela segunda vez, alegando que a verba disponível para administração é insuficiente e que não há a mínima possibilidade de custear a reforma nas escolas. A desembargadora ressaltou que não vê razões suficientes para reforma da decisão.

Ela considerou que a “reforma da decisão poderá acarretar perigo da demora inverso, uma vez que o danos advindos da retificação poderão ‘perpertuar’ no tempo”. De acordo com Elizabeth Maria, caso a reforma fosse consumada, a situação implicaria em lesão absurda às crianças, pais e familiares, além de prejudicar a própria municipalidade que teria – cedo ou tarde – indenizar os atingidos por sua desídia na manutenção da integridade do espaço público de ensino. A magistrada concluiu que a decisão está em perfeita consonância e não merece qualquer reforma.