Justiça limita em 10% multa cobrada pela Azul de consumidor que cancelou passagem dois dias após a compra

Wanessa Rodrigues

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, limitou em 10% a multa cobrada pela Azul Linhas Aéreas de um consumidor que desistiu da compra de passagens aéreas dois dias após efetivada a reserva. Além disso, determinou a devolução valor pago pelas passagens (deduzida a multa) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, pela falha na prestação dos serviços.

Advogada Samara Vasconcelos.

O consumidor, representado na ação pela advogada Samara Vasconcelos, do escritório Vasconcelos Advocacia, narra que adquiriu duas passagens aéreas da empresa pela internet, totalizando o valor de R$ 1.300,48, pagas por meio de cartão de crédito. Após dois dias de efetivada a operação, desistiu da compra e solicitou o cancelamento das reservas. No entanto, foi informado que o valor da taxa de cancelamento seria de R$ 500.  Por não concordar com o valor descontado, o consumidor entrou em contato diversas vezes com a Azul para corrigir o valor devolvido, sem obter êxito.

A advogada Samara Vasconcelos observa que a compra das passagens foi realizada via internet e a desistência ocorreu somente dois dias após a efetuação da reserva, ou seja, dentro do prazo conferido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela salienta que a Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 11, delimitar o prazo de 24 horas para a desistência da passagem aérea sem custos, a contar do recebimento do comprovante. Porém, a norma se queda silente a respeito das compras via internet.

Em sua defesa, a Azul alegou que não houve a prática de nenhum ato ilícito, visto que houve a desistência da compra e que o valor retido trata-se de multa rescisória. A empresa ponderou, ainda, pela inaplicabilidade do CDC. Contudo, a juíza explicou que a empresa figura-se como fornecedora e o requerido como usuário final dos serviços por ela prestados. Além disso, que trata-se de contrato de adesão, pois as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela empresa.

A magistrada ressalta que que cláusula do contrato apresentado pela Azul dispõe que incidirá no valor do reembolso eventual cobrança de taxa de cancelamento, conforme regras tarifárias da própria empresa. Conforme diz a juíza, nota-se que não se encontra explícito qual será a taxa de tal cancelamento, constituindo então como cláusula abusiva.

Em sua decisão, a magistrada posiciona-se no sentido de que os gastos despendidos pela empresa, em razão do cancelamento, até poderiam ser descontados do valor a ser restituído. Mas desde que devidamente comprovados, conforme rege o CDC, o que não é o caso em questão. Ela salienta que, como o cancelamento das passagens ocorreu atempadamente e não houve a comprovação das despesas com taxas de serviços, deve ser cobrado apenas multa de 10%, sendo qualquer outro valor cobrado abusivo.

Quanto à indenização, a magistrada disse que a empresa falhou na prestação de seus serviços, posto que não restituiu ao requerente o valor que lhe era devido. “Situação que não se admite, já que abusiva e desleal com seu consumidor e, por esta razão, capaz de causar-lhe um dano moral passível de ser indenizado”, completou.

Processo: 5325056.63.2019.8.09.0007