Justiça Federal reconhece direito adquirido e garante pagamento retroativo de aposentadoria rural

Publicidade

A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito de segurado especial à revisão da data de início de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas retroativas desde o primeiro requerimento administrativo. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu (GO), em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

No processo nº 1001750-39.2025.4.01.3505, o autor sustentou que já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício em 5 de março de 2024, data do primeiro pedido administrativo. Embora o benefício tenha sido concedido posteriormente pelo INSS, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 20 de maio de 2025, a sentença reconheceu o direito adquirido desde a data originária do requerimento.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Teixeira de Castro destacou que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos legais já na primeira DER, tanto em relação à idade mínima quanto à carência exigida. Consta dos autos que o segurado possuía 69 anos à época do requerimento e apresentou documentação robusta que demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo matrícula de imóvel rural, autodeclaração e histórico previdenciário compatível.

Diante disso, o magistrado determinou a revisão do ato administrativo para fixar a DIB em 05/03/2024, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os critérios aplicáveis a cada período.

A sentença também enfrentou os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025. O juiz consignou que, diante da revogação da regra anterior sobre a Taxa Selic e do vácuo normativo instaurado, a partir de 10 de setembro de 2025 deve ser aplicada a Selic com fundamento no artigo 406 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de adequação futura do título executivo conforme eventual decisão do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361.

“Constata-se que o autor já fazia jus ao benefício desde 05/03/2024, data da primeira DER, razão pela qual se impõe a revisão do ato administrativo concessório, com efeitos financeiros retroativos.”

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/01.

Atuou na causa o advogado Augustto Guimarães Araujo, que representou o segurado na ação previdenciária.