Justiça entende que implante malsucedido por negligência do odontólogo gera dever de indenizar

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Um odontólogo foi condenado a indenizar uma paciente por ter realizado de forma irregular procedimento de implante, o que ocasionou nela imensa dor e o aparecimento dos pinos na gengiva. Os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil e os materiais em R$ 1.040,00. A sentença é do juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível de Goiânia, que também determinou que o dentista arque com o restante do tratamento necessário para correção das sequelas.

A mulher, representada na ação pelo advogado Daniel Fernandes Noleto Martins do escritório DFN Advocacia, afirmou que em 2014 fez uma cirurgia de implantodontia de enxerto ósseo para a colocação de implante na parte inferior da arcada dentária com sucesso. Disse que em 2016 começou a fazer orçamentos em outros locais com o intuito de iniciar o procedimento na parte superior, quando conheceu o requerente. Ela conta que entregou todos os laudos radiográficos e tomográficos,  constando que sofre de perda óssea severa, sugerindo-lhe avaliação periodontal e enxerto ósseo antes do procedimento.

Contudo, segundo afirmou a paciente, o profissional não deu atenção às recomendações e instalou os implantes de forma irregular. Para preencher a falta óssea do maxilar, colocou as próteses de forma com que os dentes ficassem bem rentes à gengiva da mulher, comprimindo a área que veio a se infeccionar, causando  intensa dor. Além disso, os pinos começaram a aparecer. A paciente alegou que procurou o dentista para solucionar os problemas, mas ele nada fez para corrigir as falhas e, posteriormente, lhe devolveu os valores que haviam sido pagos.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “não há dúvidas, a meu sentir, de que houve falha na prestação do serviço, vez que os implantes foram colocados em posição não ideal, comprometendo o resultado estético do trabalho. Consequentemente, o requerido não obteve o resultado contratado e esperado pela paciente”.

Para o julgador, configura-se, portanto, a responsabilidade civil do profissional pelos danos daí decorrentes. “Como se viu, a obrigação era de resultado e não fora corretamente satisfeita, ante a imperícia do réu no cumprimento do serviço”. Em decorrência disso, há o dever de indenizar os danos materiais e morais (CC, art. 389)”, concluiu o juiz. Com informações do TJGO

Processo: 5288945-16.2017.8.09.0051

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