Justiça entende possível controle de jornada por equipamentos móveis e manda empresa pagar horas extras a trabalhador

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Utilização de equipamento eletrônico geolocalizador, com registro de início e término de atendimento ao cliente, comprova controle de jornada pelo empregador em caso de ausência do registro do ponto diário. Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), Pedro Meirelles, acatou os argumentos da Nicoli Sociedade de Advogados e condenou uma empresa a pagar a trabalhador horas-extras e adicional de 60% previsto em convenção coletiva, além de todos os seus reflexos no pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

O empregado ajuizou reclamatória da Justiça do Trabalho pleiteando condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, férias, horas extras, trabalho aos domingos, intervalo intrajornada, devolução de descontos, diferenças salariais, além de reflexos e indenização pela utilização de veículo próprio. Argumentou, ao cobrar pagamento das horas extras, que o empregador tinha controle da sua jornada e dos trabalhos realizados por meio de equipamentos eletrônicos, como tablet, mas que não recebia pelo excedente trabalhado.

A equipe da Nicoli Sociedade de Advogados comprovou que a empregadora controlava a jornada do trabalhador e que o empregado, por meio de um tablet, recebia informações sobre clientes e rotas a serem cumpridas. Além disto, as metas do dia eram enviadas ao empregado e a realização de cada tarefa era imediatamente informada ao superior.

“Havia um controle do tempo efetivamente trabalhado”, detalha o advogado trabalhista Luís Gustavo Nicoli. “O empregado estava submetido a metas de visitas, a uma produção mínima e era, a todo momento, monitorado pela empresa, que indicava os roteiros e cobrava os relatórios”.

Empresa foi condenada também a ressarcir o empregador por descontos indevidos referentes a cesta básica, convênio médico, vale-refeição e seguro de vida.

Processo: ATOrd 0012022-78.2019.5.15.0003