Justiça do Trabalho goiana defere adicional por acúmulo de função para atendente de cafeteria

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Apesar de ter sido contratada para exercer a função de atendente, ela fazia suco, temperava carnes, preparava marmitas e pratos feitos, além de preparar alimentos na chapa, limpava banheiros, dentre outras atividades, e por isso buscou na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função. O juiz Luciano Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), entendeu que as provas demonstraram o acúmulo e deferiu o pagamento de um plus salarial no importe de 20% sobre o valor do salário mensal da trabalhadora, por todo o contrato de trabalho.

Imagem colorida de um balconista usando avental e entregando duas xícaras de café com potes de creme ao lado das mesmas. Na mesa sobre a qual estão os cafés, é possível ver vários itens culinários, como potes de ingredientes e outros pratos com comida. No processo, a cafeteria disse que a atendente realizou somente as atividades próprias da função, conforme descrito pela Classificação Brasileira de Ocupações e identificada sob o código 5134-35, limitando-se a atender clientes e preparar sucos.

Crispim explicou que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em seguida, o juiz analisou as provas testemunhais que confirmaram o acúmulo de função.

O magistrado ressaltou que as testemunhas esclareceram que a atendente fazia, além do atendimento, preparação do café, auxiliava na cozinha, ficava no caixa, participava da limpeza do estabelecimento. Luciano Crispim ressaltou que essas atividades vão muito além daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada, sendo incontroversa que também desempenhava a função de barista.

Para o juiz, a funcionária conseguiu comprovar o acúmulo de função e obteve o deferimento do adicional e reflexos. Da decisão, cabe recurso. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010946-63.2023.5.18.0013