Justiça determina exumação e transferência de restos mortais de rapaz morto em 2018 e enterrado como indigente

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Wanessa Rodrigues

O município de Luziânia, em Goiás, terá de realizar a exumação do corpo de um rapaz que foi enterrado como indigente em 2018. Isso para que os restos mortais possam ser sepultados em jazigo da família, em cemitério do Gama, no Distrito Federal. A decisão é do Juiz Henrique Santos M. Neubauer, da Vara das Fazendas Públicas Municipal de Luziânia, e atende a pedido feito pela irmã do falecido.

O município havia negado o pedido sob o fundamento de que, com base Lei municipal nº 4.375/2021, nenhuma exumação pode ser feita antes de decorrido cinco anos da data do sepultamento. No caso em questão, seria em maio de 2023. Contudo, o magistrado lembrou que a ação foi proposta quando ainda estava em vigor Código de Posturas que previa o prazo de três anos para o procedimento.

Assim, pontuou que, quando do ajuizamento da presente ação, a família já tinha adquirido o direito de efetuar o traslado dos restos mortais. Isso porque consumado o lapso temporal de três anos então necessários, ou seja, em maio de 2021.

Não identificado

Segundo explicou o advogado Ricardo Teixeira do Nascimento, o rapaz faleceu em decorrência de um acidente de trânsito. Após análise do Instituto Médico Legal (IML) foi sepultado como “cadáver não identificado”, no Cemitério Jardim da Consolação, em Luziânia. Isso em razão de não ter sido encontrado com ele qualquer documento que o identificasse.

A irmã do falecido protocolou ação de retificação de registro, cuja sentença, já transitada em julgado, deferiu a correção da certidão de óbito do falecido, com base nos documentos de identificação apresentados. Posteriormente, a irmã do rapaz solicitou ao cemitério de Luziânia, por meio de ofício, a transferência dos restos mortais para o cemitério Campo da Esperança, no Gama. Contudo, não obteve sucesso.

O advogado explica no pedido que a intenção é proporcionar um enterro digno ao falecido. Além disso, que a maioria dos familiares residem longe de Luziânia e que a pretensão é perfeitamente possível, tendo-se em vista a anuência dos irmãos e da genitora do finado.

Dignidade da pessoa humana

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana não abarca o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral. Mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida, seja após a morte (morte digna).

“Diante de tal circunstância e, restando tal princípio efetivamente atingido e violado quando o irmão da Requerente foi sepultado como indigente enquanto não o era, necessária sua reparação, a qual, no presente momento, se dá através do deferimento do pedido pleiteado na exordial”, completou.