Justiça determina devolução de valores referentes a FGTS emergencial que haviam sido penhorados

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A 7ª Defensoria Pública Processual Cível, com atuação como curadora especial, obteve decisão judicial que determinou a devolução de uma quantia financeira que havia sido bloqueada indevidamente da conta bancária de um executado durante processo, por se tratar de valor referente a depósito de FGTS emergencial.

Em 9 de setembro deste ano, em petição protocolada após a intimação acerca da constrição judicial, diante da ausência de contato com o executado, o defensor público Lúcio Flávio de Souza requereu que um ofício fosse expedido à instituição bancária na qual os valores foram bloqueados, para que se informasse sua natureza, o que foi acatado pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Em resposta, o banco informou que o valor bloqueado referia-se ao saque emergencial do FGTS, que faz parte do conjunto de ações aplicadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A partir disso, o defensor público apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do valor, uma vez que o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Art. 2, parágrafo 2º, da Lei n. 8.036/90 e Art. 4º da Lei Complementar 26/75 dispõem que os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis.

O argumento foi acatado pelo juízo , que determinou o desbloqueio do valor e a devolução por meio de transferência eletrônica para a conta do executado. Fonte: DPE-GO