Justiça considera abusivo reajuste imposto pela Unimed

A Unimed Goiânia não pode reajustar mensalidade de plano de saúde de forma abusiva por implementação de idade. Foi o que decidiu o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao julgar procedente o pedido feito por Marilu Zaldiva Diniz, representada pelo advogado consumerista Rogério Rocha. Na ação, foi questionada a vantagem excessiva da empresa na relação de consumo e solicitada cobrança de valor razoável.

O advogado Rogério Rocha representou o cliente na Justiça
O advogado Rogério Rocha representou a cliente na Justiça de Goiás

Rocha explica que, ao sair da penúltima faixa etária, dos 54 ao 58, e ser incluída no último grupo, a partir dos 59 anos de idade, Marilu teve a mensalidade do plano de saúde aumentada de R$ 362,84 para R$ 601,79, equivalente a um reajuste de quase 65%.  Em sua defesa, argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 39, inciso V, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Além disso, baseado no artigo 51 do mesmo Código, o advogado pontuou que “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.

O magistrado considerou tais argumentos e reconheceu a necessidade de ajustamento da mensalidade, determinando que o aumento deve se dar dentro de um percentual considerado razoável. “Não há dúvida que o pretendido acréscimo no valor se revela em benefício considerável ao contratado, o que acarreta desvantagem excessiva ao usuário, principalmente se levar em conta que não há, seja estatisticamente ou no caso em comento, indicativo de que o advento da idade, pura e simplesmente, se constitua em ônus excessivo ao contratado”, ressaltou em sua decisão.

Desta forma, Fernando de Mello Xavier julgou procedente o pedido inicial e condenou a Unimed Goiânia a reduzir o percentual de aumento para não mais que 30%, “devendo adotar todas as medidas administrativas necessárias para tornar efetivo o presente julgado no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200”. A empresa deve ainda restituir a Marilu os valores pagos além do percentual fixado, acrescidos de juros legais.