Justiça condena Bradesco Saúde a cobrir terapia ABA para autista, declarando que o rol da ANS é exemplificativo

Publicidade

O juiz Flavio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível de Santo André (SP), condenou a Bradesco Saúde a conceder a cobertura da Terapia ABA para uma criança com autismo. O magistrado destacou que a negativa da operadora de plano de saúde, que alegava que o tratamento não estava previsto no rol da ANS, se tratava de alegação abusiva e invalida, pois se trata de um rol mínimo de coberturas obrigatórias. Cabe recurso da decisão.

Ainda, o Magistrado condenou a Bradesco Saúde ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 7 mil. Destacou que a postura da operadora do plano de saúde demonstra ser temerária, principalmente em razão do fato de descumprir decisões judiciais proferidas nos autos (tutela de urgência).

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, explicou no pedido que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual necessita de tratamento médico multidisciplinar. Contudo, a empresa não autorizou o pedido de cobertura.

O Bradesco Saúde informou que há terapias que não possuem cobertura contratual e que não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Além disso, que as terapias realizadas por profissionais que não sejam da área de saúde e habilitados para tanto não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado salientou que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tendo em vista que é parte vulnerável da relação estabelecida. Além disso, ressaltou que o rol da ANS não é exaustivo, mas mínimo. E que “as operadoras não alteram a metodologia de trabalho a evitar a instauração de procedimento judicial, cujo desfecho já se conhece, notadamente, quando a ré abdica de provar o fato modificativo, desconstitutivo ou extintivo do direito vindicado”.

Quanto aos danos morais, observou que a recalcitrância da ré tangencia conduta temerária, pois a parte autora aponta descumprimento de ordem judicial. “Logo, não houve apenas equivocada de cláusula contratual, mera conduta deliberada a não cumprir a ordem judicial, ensejando em ofensa e causando transtornos ao autor, passível de indenização”.

Processo 1014008-20.2021.8.26.0554