O juiz Eduardo Alvares de Oliveira , da 7ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela de urgência para manter uma moradora na posse de um imóvel que é alvo de ação de reintegração movida por uma construtora. No caso, a autora adquiriu o bem em 1996, via cessão de direito. Posteriormente, sub-rogou-se parcialmente nos direitos do credor, no caso a Caixa Econômica Federal (CEF).
Conforme explicaram os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata, Altievi Almeida e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, a referida construtora não entregou as obras completas, e se tornou inadimplente junto à Caixa. A situação resultou, na ocasião, em ação de execução e penhora de todas as unidades do empreendimento.
No entanto, a moradora em questão firmou acordo com a Caixa e pagou para liberação da hipoteca, sub-rogando-se parcialmente nos direitos do credor. Tendo em vista a ação de reintegração de posse pela construtora, a autora solicitou consignação em pagamentos dos valores remanescentes para saldar o valor contratado. O que foi deferido pelo magistrado.
Ao conceder a liminar, o juiz disse que a escritura pública de cessão de direitos, de setembro de 1996, comprova a regularidade da sub-rogação nos direitos da adquirente original. Além disso, que o acordo firmado junto à Caixa e devidamente quitado evidencia que a autora assumiu obrigações da construtora perante o agente financeiro, operando-se sub-rogação nos termos do art. 346, II, do Código Civil.
Disse que os comprovantes de pagamento de taxas condominiais, contas de energia elétrica e água, bem como a declaração de que exerceu função de síndica do condomínio, corroboram o exercício da posse mansa e pacífica há aproximadamente 29 anos.
Diante do que foi apresentado, o juiz disse que o risco de dano é manifesto e iminente. Isso porque houve homologação da desistência de recurso da Defensoria Pública na ação de reintegração de posse proposta pela construtora. E a execução de medida dada naquele processo resultaria na desocupação forçada da requerente de sua residência habitual há quase três décadas.
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Processo nº 5689708-68.2025.8.09.0051
































