Juíza sugere ao Legislativo inclusão do verbo “dar” em artigo do Código Penal sobre corrupção ativa

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia sugeriu o acréscimo da palavra “dar”

Wanessa Rodrigues

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, sugere a alteração legislativa do artigo 333 do Código Penal Brasileiro, que trata da corrupção ativa. Isso porque, de acordo com a redação atual, em virtude do princípio da taxatividade, é impossível a responsabilização criminal daquele que vier a “dar” propina a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A magistrada encaminhou ofício para o deputado federal por Goiás, delegado Waldir Soares de Oliveira, com a sugestão de acréscimo do verbo dar ao referido artigo.

Com a sugestão, o referido artigo passaria a ter a seguinte redação: “Corrupção ativa. Art. 333 – “Dar”, Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”.

Conforme a magistrada, a conduta consistente em “dar” a vantagem indevida solicitada pelo agente público, embora imoral, não encontra tipicidade formal no artigo 333 do Código Penal, vez que nele não há a previsão do referido verbo. Diversamente do que ocorre com os delitos do artigo 309 do Código Penal Militar, artigo 337-B do Código Penal, artigo 299 do Código Eleitoral e outros. Esse também é o entendimento de Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal.

A magistrada salienta que, em decorrência do princípio da taxatividade, corolário dos princípios da reserva legal e da legalidade, impossível, portanto, a responsabilização criminal do agente pela prática da conduta mencionada, mas somente do funcionário público que receber ou aceitar a promessa de vantagem (artigo 317 do Código Penal). Para a correção deste contrassenso, a magistrada sugeriu o acréscimo do verbo “dar” ao núcleo do tipo penal em referência.

Absolvição no mês passado
No final do último mês de maio, por exemplo, Placidina Pires absolveu um vereador da acusação de corrupção ativa por inexistência de provas de que ele tenha ofertado propina para que policiais militares omitissem a prática de ato de ofício. No caso, era autuá-lo pela prática de infrações de trânsito. O réu alegou que não ofereceu o dinheiro, apenas “deu” a vantagem ilícita solicitada. Dessa forma, sustentando que “dar” dinheiro, após prévia solicitação do agente público, não é crime, o denunciado requereu a absolvição.

No caso em questão, embora o réu não tenha comprovado a assertiva de que os policiais lhe pediram dinheiro para não autuá-lo, a magistrada observou uma brecha na norma penal, decorrente da ausência de previsão no artigo 333 do Código Penal do verbo “dar” (núcleo verbal). Situação que, que segundo diz a juíza, necessita de urgente reforma por parte do Poder Legislativo nacional.

Ao proferir a sentença, Placidina Pires destacou que o crime de corrupção ativa se trata de crime formal, que se configura quando o agente efetivamente oferece ou promete, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público, com vistas a determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Situação diversa é a daquele que recebe ou aceita a promessa de vantagem ilícita, vez que responderá pelo crime de corrupção passiva, previsto artigo 317 do Código Penal. Todavia, ressaltou que, segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, é atípica a conduta de “dar” a benesse após prévia solicitação do agente público.

Lapso temporal

O fato aconteceu há muitos anos e o processo estava suspenso porque o réu se encontrava foragido. Só foi possível localizá-los anos depois porque se tornou vereador em uma pequena cidade do interior e se envolveu novamente com supostas práticas ilícitas, tendo sido preso e acusado da prática de outro crime, no caso, do delito de concussão, também crime contra a administração pública.

“Em função do grande lapso temporal transcorrido, os policiais militares que efetuaram a prisão do réu não se recordaram dos fatos, de modo que, não sendo possível fundamentar o decreto condenatório com base exclusivamente nos elementos informativos coletados na fase investigatório (artigo 155 do CP), absolvi o réu da imputação feita”, frisou a magistrada.

Processo 200200493242