Juíza restabelece auxílio por incapacidade com conversão do benefício em aposentadoria para trabalhador com doenças mentais

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O juízo da 27ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a um homem que está permanentemente incapacitado para o trabalho. Ele deixou de receber o benefício em 13 de setembro de 2022.

Ele apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas para tratamento de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, artrose do joelho e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, desde 30 de maio de 2011.

Representado na ação pelos advogados Natália Ribeiro da Silva e Emanoel Lucimar da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, o autor da ação apresenta lesão não tratada na coluna, possivelmente associada a causas degenerativas e por sobrecarga mecânica. Possui também doença psiquiátrica orgânica, história de abuso de substâncias psicoativas e alguma disfunção psicossocial.

Em razão desses problemas, conforme apontado pelos advogados, o trabalhador não consegue mais exercer atividades como carregamento de peso maior que 10 quilos, flexão de tronco, ajoelhamento e agachamento, longos períodos em pé ou sentado, subir ou descer escadas, trabalho em altura, trabalho considerado perigoso e trabalho de atendimento ao público com risco de conflito interpessoal.

Não obstante, segundo a perícia médica judicial, o autor seria multiexperimentado do ponto de vista laboral (gari, operador de máquinas de gráfica, madeireiro, ajudante de entrega e auxiliar de lavanderia), de modo que poderia ser avaliada reabilitação com acompanhamento psicossocial, apesar de também ter concluído pela incapacidade total e permanente para múltiplas atividades.

Os advogados ressaltaram que o autor já foi submetido à processo de reabilitação profissional, cuja conclusão foi no sentido de que o prognóstico de cumprimento do programa de reabilitação profissional era desfavorável em razão do etilismo crônico, conforme documentos juntados nos autos.

Apontaram ainda que autor é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária desde 3 de novembro de 2010, quase que ininterruptamente. E, desde 2016, o diagnóstico é de CID F32.2 (episódio depressivo graves sem sintomas psicóticos) e F10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool). Atualmente, está em gozo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Ao analisar o caso, a juíza determinou que, o contexto fático-jurídico exposto abre ensejo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei nº 8.213/91) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).

Processo 1019032-85.2023.4.01.340