Juíza reconhece prescrição de ação de indenização movida por Fundação contra dois de seus ex-gestores

Publicidade

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, reconheceu a prescrição de ação de indenização por danos materiais movida pela Fundação Celg de Seguros e Previdências (Eletra) contra dois de seus ex-gestores. A entidade alegou que, em razão de investimentos aprovados pelas partes e realizados em abril de 2011, teria suportado prejuízos financeiros e solicitou ressarcimento pelos danos.

A magistrada explicou que, de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o
prazo prescricional para o ajuizamento da ação fundada na pretensão de
reparação civil é trienal. No caso em questão, a Fundação tomou conhecimento do suposto ato ilícito praticado pelos réus em 2014. Assim, o prazo prescricional começou a fluir a partir daquele momento, escoando em 2017. Além disso, a ação indenizatória foi proposta somente em 2021.

Conforme observou a juíza, a entidade não comprovou a ocorrência de qualquer marco interruptivo/suspensivo naquele período. Em razão da prescrição constatada, foi declarado extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Defesa

A prescrição foi apontada pelos advogados Juscimar Pinto Ribeiro, Juscirlene de Matos Ribeiro e Adriana Souza Dos Santos, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica, que representam um dos requeridos, o ex-diretor da Fundação, Wagner Percurssor Campos.

Os advogados explicaram justamente que, para as pretensões indenizatórias que tenham por escopo o ressarcimento de dano material em decorrência da má aplicação dos recursos financeiros da entidade de previdência privada por seus diretores, o prazo prescricional aplicável é o de três anos.

Explicaram que o requerido saiu da entidade em 2011, quando foi estabelecida nova diretoria, ou seja, “há mais dez anos a Eletra tinha conhecimento das supostas infrações, mas permaneceu silente.”  E mesmo que, se levar em consideração a data em que se deu a ciência inequívoca dos alegados ilícitos, em 2017, também ocorreu a prescrição.

Quanto aos supostos ilícitos, os advogados observaram que o ex-gestor agiu amparado em avaliação oficial e pelo aval de competente profissional da área, o qual avaliou e orientou pela liquidez do investimento. “De modo que se aprovou o investimento com a mais absoluta boa-fé buscando trazer ganhos para a Fundação”, completaram.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5009074-34.2021.8.09.0065