Estado terá de fornecer medicamento não disponibilizado pelo SUS à paciente com câncer de ovário

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O Estado de Goiás terá de fornecer, por tempo indeterminado, medicamento a uma paciente com câncer de ovário. O remédio, Eltrombopague 50 mg, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A determinação é do juiz substituto em 2º Grau Átila Naves Amaral, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado concedeu liminar.

Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que, apesar de o ainda não integrar a lista do SUS, a atende aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106. Ou seja, possui laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do remédio pleiteado e da ineficácia das demais fórmulas disponíveis pelo SUS; incapacidade financeira para adquirir o medicamento, e registro do remédio na Anvisa.

Conforme explicou no pedido o advogado Filipe Vicente da Silva Batista, a paciente foi diagnosticada com tumor ovariano e necessita, com urgência, do referido medicamento. Disse que ela solicitou junto à Secretaria de Saúde do Estado, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a patologia da impetrante não se enquadra nos critérios de inclusão dos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde.

O advogado esclareceu que a recusa no processo de aquisição implica diretamente na vida da paciente, pois é o único necessário para a preservação e recuperação de sua saúde. Discorreu sobre o direito líquido e certo de receber a medicação prescrita, em vista do que dispõem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, bem assim o artigo 153 da Carta Estadual, amparando-se também em julgados dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações expostas na exordial, à vista do que dispõem as normas concernentes à saúde, elencadas na Constituição da República. Além do posicionamento dominante das Cortes Superiores e do TJGO sobre a matéria versada.

Disse estar evidenciado, ainda, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, porquanto a medicação postulada é essencial ao tratamento, conforme comprova a documentação apresentada. Disse que, conforme o TJGO “prescrição do medicamento por médico responsável, sustentada por relatório e exames de diagnósticos, é prova suficiente ao atendimento da pretensão do substituído, diante da verificação da prova pré-constituída e da necessidade do fornecimento do medicamento recomendado.”

Leia aqui a liminar.

Processo: 5251340-82.2023.8.09.0000