Juíza reconhece ilegalidade de taxa de cessão e afasta Habite-se como marco para entrega de imóvel

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A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa de cessão para transferência de contrato imobiliário a terceiro imposta por uma empreendedora imobiliária e uma incorporadora. A magistrada declarou nula a cláusula contratual que previa cobrança equivalente a 2% do valor do imóvel.

No caso, foi confirmada tutela de evidência que havia determinado a restituição de pouco mais de R$ 8 mil ao comprador. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 29.120,48 por atraso na entrega do imóvel, após a juíza afastar a tese das requeridas de que a expedição do Habite-se encerraria a mora pela entrega do empreendimento. Foi arbitrado, ainda, R$ 5 mil por danos morais.

Atraso e irregularidades

Na ação, o advogado Artur Nascimento Camapum relatou que a entrega estava prevista para junho de 2024, com prazo de tolerância até dezembro do mesmo ano. No entanto, segundo alegou, o imóvel não foi entregue no prazo e apresentava diversas irregularidades durante as vistorias realizadas.

O advogado afirmou ainda que, ao tentar transferir os direitos contratuais a terceiro, foi compelido a pagar taxa de cessão equivalente a 2% do valor do imóvel. Sustentou que a cobrança era abusiva, especialmente porque a necessidade da cessão decorreu justamente do atraso das requeridas na conclusão do empreendimento.

Na defesa, as empresas negaram o atraso e sustentaram que o Habite-se expedido em outubro de 2024 afastaria a incidência de multa contratual. Também defenderam a legalidade da taxa de cessão, sob o argumento de que a transferência do contrato teria sido solicitada pelo próprio comprador.

Desvantagem exagerada

Contudo, a juíza destacou que a cobrança da taxa em questão impunha ao consumidor desvantagem exagerada sem contraprestação real que a justificasse, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual é abusiva a cobrança de taxa de cessão calculada sobre o valor total do contrato sem correspondência a serviço efetivamente prestado.

Marcos temporais distintos

Em relação à alegação das empresas de que o Habite-se afastaria a multa contratual, a magistrada disse que a expedição do documento é ato administrativo que atesta a conformidade da construção, mas não se confunde com a efetiva entrega do imóvel em condições de habitabilidade.

A magistrada explicou que o STJ consolidou o entendimento de que a conclusão da obra e a sua entrega ao adquirente são marcos temporais distintos, sendo esta última o único momento apto a encerrar a mora da construtora.

Disse ainda que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cristalizou esse entendimento na Súmula 27, ao estabelecer que o prazo de mora do promitente vendedor conta-se a partir do descumprimento da obrigação de entrega das chaves, e não da expedição do certificado de conclusão da obra.

Processo 5314017-24.2025.8.09.0051