Juíza nega pedido de falência em face de indústria por dívida com apenas um único credor

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A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 3ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de falência nº 0228455.50.2016.8.09.0051 ajuizado em face de uma Indústria de embalagens plásticas, por entender que não haveria provas da insolvência da indústria com outros credores, mas tão somente uma dívida isolada com um único credor. Na ação, o credor não comprovou ter buscado o recebimento de seu crédito por outros meios usuais de cobrança, tendo, de imediato, se valido do pedido de quebra como meio de cobrança.

Advogado Leonardo Honorato Costa atuou no caso

O advogado da indústria devedora, Leonardo Honorato Costa, defendeu que “o instituto da falência não pode ter seu uso deturpado, como meio coercitivo para a cobrança de dívida, com mais razão quando um credor isolado se utiliza de tal instituto sem sequer tentar o recebimento por meios menos gravosos à manutenção da empresa”.

Acolhendo esses argumentos, a juíza da causa julgou improcedente o pedido de falência, sob o fundamento de que “o pedido de quebra não se confunde com a cobrança de débito, mas sim deve ter por base a boa fé de que existe o estado de insolvabilidade ou de insolvência da demandada”.

Para a magistrada, a decretação da falência pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança, razão pela qual não se acolhe pedido de falência fundado apenas na falta de pagamento de títulos. Ela também pondera que os tribunais pátrios, reconhecendo os efeitos danosos da falência, em termos sociais e econômicos, vem invocando o princípio da conservação da empresa para rejeitar pedidos de quebra desnecessários e/ou injustificados.

A juíza também ressaltou que o pedido de quebra não se confunde com a cobrança de débito, mas sim deve ter por base a boa-fé de que existe o estado de insolvabilidade ou de insolvência da demandada. “Ademais, no caso concreto, inexiste quaisquer indícios de insolvência da empresa-ré, relativamente a outros credores”, finalizou.

Processo 0228455.50.2016.8.09.0051