A juíza Luzia Farias da Silva Mendonça, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (SJAC), concedeu tutela provisória de urgência para determinar a reclassificação provisória de um candidato do concurso para Perito Criminal – Informática Forense da Polícia Federal – edital nº 01/2025. A magistrada disse que há indício de erro material na questão nº 94 da prova objetiva e determinou que a pontuação respectiva seja atribuída ao autor.
O candidato, representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, apontou que a pergunta em questão introduz uma informação tecnicamente imprecisa, o que torna a assertiva errada.
A advogada narra que, de acordo com o resultado divulgado pela banca examinadora, o candidato obteve 78 pontos, apenas 2 pontos abaixo do ponto de corte para ter a prova discursiva corrigida. Afirma que com a atribuição de pontos pela anulação da questão sua nota seria majorada em 2 pontos e, consequentemente, a prova discursiva seria corrigida. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Ponto controvertido
Conforme os autos, o ponto controvertido é a afirmação contida na questão 94, de que o algoritmo Twofish é “semelhante aos algoritmos AES e DES, por depender da estrutura de Feistel”. A magistrada disse que o autor trouxe fundamentação técnica consistente, corroborada por pareceres de especialistas e, sobretudo, por manifestação atribuída ao próprio co-criador do algoritmo AES , inclusive com tradução juramentada, os quais indicam a existência de erro material objetivo.
Neste sentido, salientou que, conforme elementos apresentados, há elevado grau de verossimilhança às alegações autorais, revelando plausibilidade suficiente para justificar a intervenção judicial. Sobretudo porque a pontuação de apenas uma questão define a continuidade do candidato no certame.
Ponderou que o perigo de dano agrava-se com a proximidade do exame de aptidão física. Ademais, a medida não possui caráter de irreversibilidade. Na verdade, segundo apontou a magistrada, trará prejuízos muito mais graves ao autor a não concessão da tutela do que a sua concessão aos réus.
“Caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente, bastará a revogação da medida e a exclusão do candidato do certame. Por outro lado, o indeferimento da liminar acarretaria sua eliminação, consolidando um dano de dificílima reparação e tornando inócuo o provimento jurisdicional final”, completou.
Leia aqui a decisão.
1012231-24.2025.4.01.3000































