Juíza determina nomeação de candidata PcD que perdeu perícia médica por motivos de saúde

Publicidade

A juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), anulou ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) – Edital nº 01/2022. Ela havia sido eliminada por não ter comparecido à perícia médica por motivos de saúde. Contudo, liminar dada anteriormente, possibilitou que ela fizesse a avaliação.

A magistrada salientou que, em decorrência da liminar, a autora realizou a perícia médica que reconheceu a sua condição de PcD. “Sendo desarrazoada a sua eliminação quando demonstrado que não compareceu à perícia na data inicial por fato alheio à sua vontade e de fato faz jus à vaga em que restou aprovada”, disse.

A juíza determinou que sejam asseguradas à candidata sua nomeação e posse para o respectivo cargo a que concorreu. Isso caso reste aprovada nas demais etapas do concurso, observada a ordem de classificação.

Pedido

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva para vagas destinadas às pessoas com deficiência, em face de possuir visão monocular – para o cargo de Analista Judiciário – Psicologia.

Contudo, disse que a candidata não compareceu à perícia médica por estar acometida de grave infecção do trato urinário. E que, apesar de ter comprovado a sua impossibilidade, não teve o pedido de remarcação de nova perícia atendido.

O advogado salientou que foge do princípio da razoabilidade a negativa da banca em remarcação da perícia médica da candidata, pois foi demonstrado o motivo da ausência, por meio de atestado médico. Salientou, ainda, que não havia a possibilidade de entrega dos exames solicitados para a referida etapa por terceiros, via procuração, pois o próprio edital proibia. Estando a candidata impossibilitada por todos os meios.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, no caso em questão, não se aplica o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o precedente invocado pela União refere-se tão somente à inexistência de direito dos candidatos à remarcação de teste de aptidão física e não à remarcação de perícia médica para enquadramento como PcD. De forma que os contextos fáticos são diversos.