Juíza desobriga empresa de pagar indenização substitutiva a empregada grávida que pediu demissão

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A 19ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva e reflexos à empregada grávida que pediu demissão.

A juíza Patrícia Soares Simões de Barros acatou a tese da defesa apresentada por empresa representada pela advogada especialista em Direito do Trabalho Priscila Salamoni de Freitas, do GMPR Advogados.

Consta da ação que a empregada havia pedido demissão do emprego por motivos pessoais e, depois disso, alegou ter descoberto a gravidez, fato este que, segunda ela, daria direito à estabilidade provisória gestacional.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o fato de a reclamante ter descoberto uma gravidez, não macula o pedido de dispensa e – muito menos – “o transforma em dispensa imotivada, como, aparentemente, se quer fazer crer ao invocar-se a garantia provisória ao emprego da gestante.”

Para a julgadora, ocorre que houve ato jurídico perfeito que somente por meio de expressa concordância do outro contratante, qual seja, a empresa ré, poderia ser revisto. “A reclamada não tinha obrigação, depois de a reclamante ter pedido dispensa, de recontratar a reclamante e, menos ainda, de desconsiderar o pedido de dispensa para manutenção do mesmo vínculo, com reintegração.”

A advogada Priscila Salamoni de Freitas mencionou que a empresa, mesmo sem ter a obrigação legal de reintegrar a empregada aos seus quadros, ante o pedido de demissão válido, ainda ofertou a vaga à reclamante, mas esta demonstrou total desinteresse de retornar aos quadros da empresa, o que demonstra, de fato, o seu interesse somente às benesses da estabilidade provisória, mas não ao emprego.

ATSum 0001160-33.2022.5.10.0019