Extinta ação penal por furto contra homem que provou ter atendido condições impostas pela Justiça durante a pandemia

Um homem de 27 anos conseguiu a extinção de ação penal após a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) provar que ele seguiu as condições para suspensão do processo. O pedido liminar, para a retirada da ação que seria julgada durante um mutirão do Poder Judiciário, foi concedido no início do mês de março, um dia antes da audiência prevista. O julgamento do mérito, pela extinção do processo, foi publicado no último dia 8 de maio.

Segundo o defensor público Luiz Henrique da Silva Almeida, titular da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital, o assistido foi acusado por suposta prática de furto qualificado no início de 2018. Em junho do mesmo ano foi acordada a suspensão do processo com a condição de comparecimento mensal em juízo e não cometimento de nova infração penal pelos próximos dois anos.

Com a pandemia da Covid-19, iniciada em 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que suspendeu temporariamente o dever de apresentação dos apenados em juízo durante o período pandêmico.

Após o período de prova (período em que o processo fica suspenso), o assistido foi acusado da prática de novo crime, razão pela qual foi revogado o benefício. A defesa esclareceu que o crime foi praticado em data posterior ao período de prova, quando já deveriam ser consideradas cumpridas as condições determinadas na ação penal e solicitou o arquivamento do processo.

Porém, o juízo resolveu manter a revogação da suspensão condicional do processo (sursis) sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o período de suspensão da prestação de serviço à comunidade no decorrer da pandemia não pode ser considerado como pena cumprida.

O defensor público então impetrou o habeas corpus para o trancamento da ação penal esclarecendo que o processo não foi arquivado pelo juízo de primeiro grau por dois motivos: num primeiro momento considerou que o acusado praticou novo crime e por isso teria descumprido as condições para suspensão do processo e, em um segundo momento, o juízo de primeiro grau considerou que o não cumprimento do comparecimento mensal em juízo durante a pandemia não autorizava ter como cumprida tal condição.

No habeas corpus, o defensor argumentou que “o acusado realizou regularmente a assinatura mensal pelo período de dois anos, deixando de assinar somente quando suspensas as assinaturas em decorrência da pandemia, bem como não praticou fato novo durante o período de prova (de julho de 2018 até junho/2020), conforme aponta a folha de antecedentes criminais” e sustentou que não pode o réu ser prejudicado por eventual demora do Judiciário em reconhecer como cumpridas as condições do sursis.

Luiz Henrique também alegou que o juízo indeferiu o pedido de declaração da extinção da punibilidade do assistido por conta de um argumento do STJ, que afirma que o período de suspensão da prestação de serviço à comunidade no decorrer da pandemia não pode ser considerado como pena cumprida. “Ocorre que o referido entendimento nada tem a ver com o caso. Ele trata da suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade como pena e não do comparecimento mensal em juízo das pessoas em liberdade provisória ou em suspensão condicional do processo”, argumentou no pedido.

“Em resumo, o lapso temporal em que as atividades presenciais do fórum restaram suspensas deve ser contabilizado no período designado de dois anos como uma das condições da suspensão condicional do processo. Escoado o período de prova sem revogação do benefício e sem nenhum fato que justifique a revogação do benefício contemporâneo àquele interregno, deve se ter por extinta a punibilidade”, finalizou Luiz Henrique.

Decisão

Ao julgar o mérito do pedido para extinguir a punibilidade, o juízo de segundo grau entendeu que o assistido não descumpriu nenhuma condição imposta pela suspensão condicional do processo.

“Não há o descumprimento de condição imposta em sede de sursis processual, a prática de fato novo, extemporâneo ao período de provas, quando reconhecido o período de dispensa temporária do comparecimento mensal em juízo, em razão da pandemia viral, como condição efetivamente cumprida, o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente”, destacou o julgador.