Uma mulher de Goiás acusada de furto qualificado em um supermercado de São José do Rio Preto (SP) foi absolvida por indícios de que o crime tenha sido cometido por sua irmã, que teria utilizado seus documentos para se eximir da culpa. A decisão é da juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, da 1ª Vara Criminal daquela comarca paulista.
A magistrada esclareceu que, embora haja elementos que comprovem a materialidade, tais como boletim de ocorrência e auto de exibição, apreensão e entrega, a autoria não restou comprovada. Segundo disse, há dúvida fundada se o crime foi praticado pela acusada ou por sua irmã, já falecida em 2020. O crime ocorreu em 2013.
A acusada é representada na ação pela advogada Mariana da Silva Japiassu Oliveira, que demonstrou nos autos que a mulher nunca esteve no Estado de São Paulo. Além disso, requereu prova pericial grafotécnica, para confrontar a assinatura da irmã no interrogatório policial, após o crime.
No laudo, o perito disse que o confronto entre a assinatura lançada no termo de declarações atribuído à mulher e a constante em seu RG encontram elementos convergentes.
Presunção de inocência
Em sua decisão, a magistrada explicou que, para condenar é preciso prova inconteste, que conduza à certeza, evidenciando o delito e a sua autoria. Isso porque a dúvida vem em benefício da acusada, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.
“Em outras palavras, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação da acusada, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fatos definidos em lei como crimes. Impõe, pois, a absolvição da ré, por insuficiência de provas”, completou a juíza.
Leia aqui a decisão.
014430-70.2013.8.26.0576