O juiz Felipe Vaz de Queiroz, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, manteve sentença que condenou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A a indenizar um consumidor por negativação indevida. No caso, a inscrição em cadastros de inadimplentes ocorreu mesmo após a Justiça declarar a inexistência de débito, com decisão de 2022 e já transitada em julgado. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais.
Segundo explicou na origem o advogado Anísio Espíndola Júnior, em 2019, após sofrer uma cobrança indevida da ainda Celg Distribuidora S/A, no valor de R$ 19.474,80, o autor propôs a ação na qual o débito fora declarado inexistente. Á época, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Relatou, contudo, que, mesmo após trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento, o autor fora surpreendido com negativação do seu nome pelo débito que já fora declarado inexistente judicialmente. O consumidor descobriu a negativação ao tentar financiar um veículo.
Recurso
A indenização foi arbitrada, inicialmente, em projeto de sentença do juiz leigo Felipe Elias Marçal Meireles, homologado pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, no interior de Goiás.
Após a sentença, a Equatorial ingressou com recurso sob o fundamento de ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. Defende que não praticou conduta repreensível e agiu em estrita conformidade com a Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o recurso, o relator salientou, porém, que não cabe discutir a regularidade do débito, vez que ele já foi declarado inexigível em processo anterior, de modo que violaria a coisa julgada lá formada.
Disse que, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe ao fornecedor a obrigação da reparação do dano moral causado ao consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Além disso, que se trata de dano in re ipsa, decorrente da anotação indevida, passível de indenização.
5668748-63.2024.8.09.0007