O juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel por ausência de notificação pessoal da devedora sobre a hasta pública. Além disso, a instituição financeira não teria notificado a autora para purgar a mora.
Ao conceder a medida, o magistrado suspendeu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, até decisão final. A autora é representada na ação pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia.
O advogado explicou no pedido que a autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de financiamento celebrado junto à instituição financeira. Disse que, após meses de pagamento das parcelas, ela passou por uma grave crise financeira e quando tentou negociar com o banco, foi informada de que o imóvel iria a leilão.
Porém, conforme relatou no pedido, autora não foi notificada pessoalmente acerca dos leilões, sequer para purgar a mora do seu imóvel, conforme determina a lei. O advogado ressaltou que é obrigação do credor notificar pessoalmente o devedor de todos os detalhes do processo expropriatório.
“O procedimento expropriatório extrajudicial pela consolidação do imóvel dado em garantia está totalmente desalinhado com a higidez procedimental que demanda a Lei 9514/97 e Decreto Lei 70/66”, observou o advogado.
Probabilidade do direito
Ao analisar o pedido, o juiz disse que a probabilidade do direito alegado pela autora está evidenciada. Isso porque há indícios de que o banco não providenciou a intimação acerca do procedimento de consolidação de propriedade do bem, impossibilitando, assim, a purgação da mora.
Por sua vez, salientou o magistrado, o perigo de dano está presente, tendo em vista que a autora se encontra na iminência de ficar sem o imóvel, sem ter tido a oportunidade de realizar a purgação da mora. “Assim, tenho que a autora demonstrou os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora”, completou o magistrado.
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5662049-18.2024.8.09.0149