O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da Vara Cível de Santa Cruz de Goiás, concedeu tutela de urgência para suspender parcialmente execução fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF) no valor superior a R$ 31 milhões. Em embargos à execução, o magistrado determinou o cancelamento dos bloqueios sobre contas bancárias e recebíveis do produtor rural e manteve apenas o arresto da safra vinculada à garantia.
Em embargos à execução, o produtor questionou a validade da cobrança por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Também alegou a existência de cobranças abusivas no período contratual, com cumulação de CDI e juros remuneratórios de 10% ao ano, além de capitalização mensal sem previsão expressa.
A defesa contestou ainda a premissa adotada para justificar o arresto deferido na execução, segundo a qual teria havido desvio da safra. Para afastar essa hipótese, juntou laudo agronômico segundo o qual a colheita ainda não havia sido iniciada na data da vistoria. O produtor é representado na ação pelos advogados Diego de Queiroz Cardoso, Luiz Cláudio Gonzaga e Donizete Gregório da Silva.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo ele, as teses apresentadas nos embargos revelam probabilidade do direito, especialmente diante dos indícios de cobrança de encargos abusivos e da contestação, amparada em laudo técnico, da alegação de desvio da safra que embasou a constrição.
O juiz afirmou que a manutenção do bloqueio indiscriminado de contas e recebíveis de empresa agrícola de grande porte poderia comprometer o fluxo de caixa, inviabilizar o pagamento de funcionários e fornecedores e afetar toda a cadeia produtiva vinculada à atividade. Também ressaltou que a execução já contava com garantia real sobre imóvel rural avaliado em valor superior ao débito executado, o que, em tese, afasta a necessidade de constrição mais gravosa.
Observou ainda que, diante da garantia real já existente, a penhora sobre recebíveis e fluxo de caixa aparentava violar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Acrescentou que o bloqueio, em vez de assegurar o resultado útil do processo, poderia levar à ruína da atividade econômica e tornar o próprio crédito inexequível.
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Autos n° 5237984-77.2026.8.09.0141































