Juiz suspende cobrança de parcelas de imóvel após incorporadora se recusar a fazer distrato 

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Após negativa da incorporadora em realizar distrato, uma consumidora conseguiu na Justiça liminar para suspender cobrança de parcelas, impostos e taxas condominiais referentes a um lote adquirido por ela. A compradora, que passa por dificuldades financeiras em decorrência da crise gerada pelo novo Coronavírus, não conseguiu resolver a questão junto à empresa.  
 
A medida foi concedida pelo juiz Ricardo Silveira Dourado, da 8ª Vara Cível de Goiânia. A liminar também proibiu que a incorporadora inscreva o nome da compradora nos órgãos de proteção ao crédito.  

Advogado Sérgio Merola.

Conforme relata o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados Associados, a compradora firmou contrato de compromisso de compra e venda com a incorporadora para pagar o lote em parcelas mensais. Porém, por conta da crise gerada pela pandemia, sofreu uma queda abrupta no faturamento de sua empresa e não teria como mais manter as parcelas em dia.  
 
Diante dessa situação, a consumidora entrou em contato com a incorporadora para tentar devolver o lote e receber parte dos R$ 60 mil que já havia pago. Contudo, a empresa informou que não seria possível realizar o distrato e que, em se tratando de contrato com alienação fiduciária, não seria possível a rescisão com restituição dos valores já pagos. 
 
O advogado Sérgio Merola explica que, em casos como este, quando ainda não foi constituída a propriedade fiduciária em cartório, é direito do consumidor rescindir o contrato e obter entre 75% a 90% do valor que foi pago. 
 
Em sua decisão, o magistrado acolheu a tese de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com pacto adjeto de alienação fiduciária. Por isso, é plenamente possível a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, quando a iniciativa do ato rescisório é do comprador. 
 
O juiz apontou também a presença do receio de dano irreparável no caso. Isso porque, a continuação do pagamento das parcelas subsequentes provocará uma oneração prejudicial à autora e desnecessária.

Acrescentou ainda que a compradora, independente do motivo, possui o direito de desistir ou rescindir o negócio jurídico. E, manifestada tal intenção inequívoca, não subsistem motivos, a princípio, para cobrança do restante dos valores estipulados em contrato.

Processo: 5379377-76.2020.8.09.0051