Juiz suspende cassação de aposentadoria de servidora pública federal com transtornos mentais

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Wanessa Rodrigues

O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, em Plantão Judiciário da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendeu eficácia de ato de cassação de aposentadoria de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR). O magistrado deferiu tutela antecipada em caráter antecedente. Ela teve o direito à aposentadoria em razão de transtornos mentais. Contudo, após ser submetida a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) teve aplicada a penalidade de cassação do benefício.

Ao deferir a medida, o magistrado explicou que o regime previdenciário dos servidores tem caráter contributivo e solidário. Tal circunstância, instituída pela Constituição Federal, afasta, ao menos em princípio, a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria.

No pedido, os advogados goianos Felipe Bambirra, Sérgio Merola e Laércio Martins, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicaram que, em decorrência do estresse sofrido no trabalho, a servidora pública teve comprometimento na sua saúde psíquica constatado por diagnóstico psiquiátrico, desde 2015. Inclusive chegou a ser internada em clínica psiquiátrica por tempo indeterminado.

Os advogados salientam que, em razão de ausência de condições laborativas, o IFPR reconheceu o direito da servidora à aposentadoria em razão de transtorno mental, proporcional ao tempo de serviço. Contudo, de forma contraditória, a servidora foi submetida a PAD que, ao final, levou à Autoridade Administrativa responsável a aplicar a penalidade de cassação da aposentadoria.

Em sua decisão, o magistrado salientou que a servidora contribuiu, ao longo de seu período de exercício, para o regime. Assim, observou que, excluí-la agora, pura e simplesmente, sem qualquer retribuição, representaria enriquecimento sem causa da Administração.

“Atento também à situação mórbida da autora, reconhecida pela própria Administração ao aposentá-la por invalidez, e considerando ainda o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo Natural”, completou.