Wanessa Rodrigues
Uma candidata aprovada no concurso da Polícia Militar do Acre (AC) que perdeu prazo para matrícula em curso de formação, conseguiu na Justiça o direito de ser novamente convocada. Ela só tomou ciência da convocação recentemente, pois o ato ocorreu mais de dez meses após a publicação do resultado do certame. A juíza Isabelle Sacramento Torturela, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco (AC), reconheceu falha na publicidade do ato, que se deu apenas pelo Diário Oficial do Estado.
Assim, a magistrada determinou que o Estado do Acre e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (Ibade), banca responsável pelo concurso, reabram o prazo para que a candidata apresente os documentos exigidos e proceda a inscrição em curso de formação. Foi estipulado o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão.
Notificação inadequada
O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que a candidata participou do concurso realizado em 2017, para o cargo de aluno soldado. Ela foi aprovada na 36ª posição, dentro do número de vagas ofertada, sendo o resultado publicado em junho de 2018.
Observa que, durante seis meses, a candidata acompanhou informações em sites oficiais da seleção. Em decorrência do lapso temporal e da morosidade na convocação, o advogado disse que ela já não tinha mais esperanças de ser convocada. Contudo, recentemente teve ciência de que, em abril de 2019, havia ocorrido sua convocação, por meio de ato próprio e sem prévio aviso ou notificação.
O advogado disse que a candidata não foi notificada da forma adequada e que o endereço, e-mail e telefone informados por ela no ato de sua inscrição permanecem os mesmos até hoje. “O grande lapso temporal entre a publicação do resultado e a publicação de ato de convocação para o curso de formação desobriga qualquer candidato em acompanhar diariamente os sites. Fugindo da razoabilidade e proporcionalidade tamanha obrigação”, disse Bastos no pedido.
Formas de publicidade
Em sua decisão, a juíza salientou que não se pode interpretar a necessidade de publicação dos atos convocatórios no Diário Oficial, site e jornais, em detrimento da comunicação pessoal no endereço atualizado. Observou que as formas de publicidade, em tal contexto, são concorrentes e aditivas e, não, excludentes. Observou que o ente público deve assegurar ao participante do certame as condições mínimas ao exercício dos direitos que lhe assistem com a aprovação.
A magistrada disse que, mesmo não havendo previsão expressa em edital de intimação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria comunicar pessoalmente a candidato sobre a nova fase. Principalmente em razão do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso.
Princípio da razoabilidade
A juíza ainda esclareceu que é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante chamamento em diário oficial ou sites. Isso quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação. “Uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, completou.