Juiz suspende ato da DGAP que exime a responsabilidade do Estado pela segurança de advogados durante inspeções e vistorias nos presídios

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O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Clauber Costa Abreu, suspendeu liminarmente os efeitos da Portaria nº 03/2021 da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) que exime a administração prisional do dever de garantir a segurança dos advogados. A decisão atende pedido feito pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

Segundo consta nos autos, a DGAP criou um “termo” no qual “não se responsabiliza” por qualquer ato ou fato que ocorra durante as vistorias e inspeções realizadas pelos membros das entidades competentes, especialmente da OAB-GO. O documento, uma vez assinado, afastaria a obrigação do Estado de garantir a integridade física dos advogados que inspecionam os estabelecimentos prisionais.

No mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-GO foi defendido que o ato da DGAP viola o disposto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelos seus agentes. Assim, com base na “teoria do risco administrativo”, argumentou-se que a portaria apresenta vício de ilegalidade, pois um documento criado pela administração não poderia afastar uma obrigação prevista na própria Constituição Federal.

Ao analisar os autos, magistrado acatou os argumentos da OAB-GO. Para ele, “o ato administrativo atacado pode ferir direitos de qualquer autoridade ou pessoa vinculada a entidade que faça inspeção ou vistoria em estabelecimentos prisionais, vez que é de responsabilidade do Estado garantir a segurança e a integridade física daquelas pessoas, evitando que danos a terceiros sejam causados dentro de estabelecimento penitenciário”.

Além disso, o julgador pontuou que a não concessão da liminar terá a aptidão de permitir que se perpetue no tempo situação que atenta contra o regular exercício das funções/atribuições dos profissionais que devem fazer inspeção ou vistoria em estabelecimentos criminais, representando risco à segurança e integridade física dessas autoridades e pessoas vinculadas às entidades. Com informações da Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO

Processo 5232415-50.2021.8.09.0051