Falta de contrato de adesão ao consórcio leva TJGO a extinguir ação de busca e apreensão

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O juiz substituto em segundo grau Sebastião de Assis Neto, relator de agravo de instrumento na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a inépcia da petição inicial de uma ação de busca e apreensão porque a administradora de consórcio não apresentou o contrato de adesão ao grupo. Com a decisão, o processo foi extinto sem resolução do mérito e a liminar que havia autorizado a apreensão do veículo foi revogada.

A ação tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis. Em primeiro grau, havia sido deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. Contra a medida, a consorciada interpôs agravo de instrumento, sustentando que a inicial não estava acompanhada de documento indispensável à análise da relação contratual.

A defesa foi apresentada pela advogada Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves, que sustentou no recurso que a administradora havia juntado apenas o instrumento de alienação fiduciária em garantia, sem apresentar o contrato de adesão ao grupo de consórcio. Segundo a argumentação, era nesse contrato principal que estavam estabelecidos os direitos, obrigações, valores e encargos da relação entre as partes. O agravo também foi subscrito pelo advogado Marco Tulio Vieira Santiago.

A defesa pediu, inicialmente, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a revogação da busca e apreensão. De forma subsidiária, caso essa tese não fosse acolhida, requereu a revogação da liminar sob o argumento de descaracterização da mora em razão de tratativas de renegociação mantidas pela administradora.

Contrato considerado indispensável

Ao analisar o recurso, Sebastião de Assis Neto destacou que, conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de busca e apreensão relacionada a consórcio com alienação fiduciária, o magistrado apontou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a apresentação conjunta do contrato de adesão ao consórcio e do instrumento de alienação fiduciária.

O relator citou o REsp 2.141.516/DF, julgado pela 3ª Turma do STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Segundo o precedente, quando o instrumento de alienação fiduciária não contém os valores, parcelas e demais condições previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, os dois documentos são indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No caso concreto, o magistrado constatou que a administradora apresentou somente o instrumento de alienação fiduciária e não juntou o contrato de adesão. Conforme a decisão, a falta desse documento impedia a verificação exata dos termos da obrigação, dos valores e dos encargos assumidos pela consorciada. Por essa razão, reconheceu a inépcia da inicial.

Com o acolhimento dessa tese, o relator declarou prejudicada a análise do argumento referente à descaracterização da mora por tratativas de acordo.

Efeito translativo

Sebastião de Assis Neto também entendeu que a inépcia poderia ser reconhecida diretamente no julgamento do agravo. Segundo a decisão, a questão é de ordem pública e pode ser examinada em segundo grau por força do efeito translativo do recurso, mesmo sem ter sido anteriormente apreciada pelo juízo de origem.

O magistrado acrescentou que não seria possível permitir a juntada posterior do contrato porque a relação processual já havia sido formada. Para isso, aplicou a Súmula 57 do TJGO, segundo a qual, após a citação do réu, não cabe emenda da petição inicial para acrescentar documento essencial.

O julgamento monocrático foi realizado com fundamento na Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento consolidado sobre a matéria.

Ao final, o relator deu provimento ao agravo, extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e revogou a liminar. A administradora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo 5728245-74.2025.8.09.0006