O juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da 5ª Vara dos crimes de ordem tributária e crimes punidos com reclusão e detenção, reconheceu ilicitude de provas em função de busca domiciliar sem justa causa e absolveu um acusado de tráfico de drogas. Segundo o magistrado a prisão do réu se deu única e exclusivamente em decorrência de investigação policial fora das hipóteses legalmente previstas.
Conforme consta nos autos, a abordagem ao acusado foi realizada após denúncia. No caso, policiais militares, em patrulhamento, abordaram um usuário de drogas, o qual informou que havia adquirido os entorpecentes em um Lavajato. O referido local é residência do réu.
Na ação, os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva Júnior alegaram no pedido nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar em função da ilicitude da atuação policial. Argumentaram ausência de fundada suspeita, já que a ação policial foi baseada apenas em denúncia de um transeunte usuário de drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, a ausência de elementos identificadores da justa causa para a realização da abordagem, amparada exclusivamente em uma denúncia de comercialização de drogas, sem indicar nomes e características, refuta a hipótese de fundada suspeita.
Fundada suspeita
Conforme o magistrado, no caso, a denúncia apenas indica a realização de comercialização de drogas naquele local. Sendo que os policiais abordaram o acusado aleatoriamente, sem que houvesse características que indicassem o tráfico de drogas ou fundada suspeita de cometimento do crime.
Explicou, ainda, que a busca pessoal e veicular sem mandado judicial só é cabível quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
“No caso deste processo, verifica-se que a prisão deu única e exclusivamente em decorrência de uma investigação policial fora das hipóteses legalmente previstas, derivada de uma averiguação de suposta prática de crime de tráfico, e resultante de busca ilegal”, completou.
Leia aqui a decisão.
5004958-22.2024.8.09.0051