Liminar suspende assembleia convocada por moradores por indícios de irregularidades no ato

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O juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu tutela de urgência para suspender Assembleia Geral Extraordinária que seria realizada por moradores de um condomínio da Capital. No caso, os condôminos marcaram o ato após se sentirem insatisfeitos com o resultado de eleição para síndico e outros gestores do local. O magistrado concedeu a medida por indícios de irregularidades na convocação do ato.

Segundo explicaram os advogados Rafael Zardini e Wanderson de Oliveira, que representam o condomínio e a síndica eleita, a convocação feita pelos moradores é nula e eivada de vícios insanáveis. Isso tendo em vista que formalidades necessárias que não foram observadas. Dentre elas, ausência de quórum qualificado para a convocação.

Além disso, disseram que não foi cumprida a obrigatoriedade da comprovação de adimplência dos condôminos que assinaram a lista de convocação. E nem a apresentação de procurações outorgadas aos condôminos que assinaram a lista por representação. A referida síndica foi eleita no último dia 5 de dezembro, por meio de Assembleia Geral Ordinária, nos termos da Convenção do Condomínio.

Convenção de Condomínio

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, embora o edital tenha sido subscrito por alguns condôminos, não se comprova o mandato de procuração em assinatura dos que assinam a convocação. Tampouco, a adimplência dos condôminos que convocaram a assembleia e titularidade das unidades dos que assinaram o ato convocatório – infringindo artigos da Convenção de Condomínio.

“Desse modo, se mostra presente a probabilidade do direito que se objetiva assegurar, ao passo que, da análise dos documentos carreados ao caderno processual, verifica-se a plausibilidade das alegações da parte autora”, disse o juiz.

Em sua decisão, o magistrado citou que a situação revela também certa urgência, podendo a parte autora sofrer dano de difícil ou impossível reparação. Isso porque eventual destituição de síndico, sem a observância dos requisitos legais e, por consequência, a eleição de terceiros, poderá ensejar dano irreparável ao condomínio.

Leia aqui a medida.

6123819-47.2024.8.09.0051