Juiz manda Caixa e Banco do Brasil manterem funcionários para atendimento a advogados durante a greve

O juiz do trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu determinou à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil que garantam a permanência de 30% de seus funcionários para atendimento aos advogados e jurisdicionados nas agências conveniadas aos órgãos do Poder Judiciário estadual e federal.

A medida atende pedido feito pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil visando assegurar o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o magistrado estipulou multa diária de R$ 5 mil.

A greve do bancários foi deflagrada na última terça-feira (6) em todo o País. A seccional esclarece que não é contra o movimento grevista, mas, sim, a favor de que a paralisação deva atender os requisitos legais, de modo a manter a prestação dos serviços essenciais aos advogados e jurisdicionados, permitindo que seja cumprida a ordem de levantamento de alvarás para pagamento de honorários, que têm caráter alimentar.

E foi justamente por entender ter caráter alimentar os créditos emitidos em favor dos jurisdicionados que o magistrado concedeu liminar à OAB-GO. Para o juiz, o direito de greve é direito social fundamental que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias. “Todavia, diz, nenhum direito fundamental é absoluto e irrestrito, devendo, assim, a categoria observar os parâmetros legais de regência, como estabelecido na Lei 7.783/89”, diz.

Segundo ele, o direito de greve é essencial e deve coexistir em perfeito equilíbrio e harmonia com os demais direitos e garantias contidos na Constituição Federal de 1998, pois, a pretexto de exercê-lo, não pode a categoria ferir direito alheio, sobretudo, em razão de os créditos trabalhistas possuírem natureza alimentar. “No caso em comento, tem-se que a gravidade dos fatos narrados na exordial é indiscutível. Isso porque a greve dos bancários não pode interromper ou obstaculizar, indeterminadamente, o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados bem como o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob
risco de violação a diversos dispositivos legais, dentre eles a regra do art. 11 da Lei 7.783/1989 e a OJ 38 da SDC do Colendo TST”, frisou.

 

Veja a íntegra da decisão

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