O juiz Caio Tristão de Almeida Franco, da Vara Única de Turvânia, comarca localizada a cerca de 100 quilômetros de Goiânia, reconheceu a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de quatro imóveis rurais para o capital social de uma holding patrimonial familiar, afastando a cobrança pretendida pelo município e assegurando economia superior a R$ 1 milhão na operação.
O caso envolveu a integralização de bens imóveis ao capital social de uma empresa rural constituída para fins de administração patrimonial, prática recorrente no planejamento sucessório e organizacional no agronegócio. A discussão teve início após o município negar pedido administrativo de imunidade e atribuir aos imóveis valores de mercado significativamente superiores aos declarados pelos proprietários.
Conforme o processo, o capital social da empresa foi integralizado no valor de R$ 2,06 milhões, sendo R$ 267,8 mil relativos aos bens situados no município. Ainda assim, laudo de avaliação municipal estimou o valor dos imóveis em mais de R$ 47,8 milhões e determinou a cobrança de ITBI sobre a diferença.
Diante disso, o caso foi levado ao Judiciário com a atuação do advogado Frederico Medeiros, do escritório STG Advogados, responsável pela condução da estratégia jurídica. Segundo ele, a cobrança contrariou diretamente a Constituição e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. “A imunidade do ITBI nesses casos é automática. Uma vez comprovada a integralização dos bens ao capital social e a inexistência de atividade imobiliária, não há imposto a ser exigido”, afirma.
Para Frederico Medeiros, houve violação ao direito do contribuinte. “O poder público não pode impor um valor de mercado de forma unilateral. O valor declarado pelo contribuinte é presumido correto até que o município instaure um procedimento administrativo e comprove o contrário, o que não ocorreu”, explica o sócio do STG Advogados.
Imunidade integral
Ao julgar o caso, o juiz reconheceu que a imunidade do ITBI é integral e se aplica a toda a operação de transferência dos imóveis para o capital social da empresa. Também considerou ilegal a reavaliação unilateral realizada pelo município, determinando a imediata integralização dos bens sem qualquer cobrança de imposto, além da condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Para Frederico Medeiros, a decisão serve de alerta para produtores rurais e famílias empresárias. “Muitos contribuintes acabam pagando tributos indevidos por desconhecimento ou falta de orientação. Essa decisão reforça a importância do planejamento patrimonial aliado a uma assessoria jurídica especializada”, conclui o advogado.
Processo: 5538545-32.2025.8.09.0151

































