O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Carlos Magno Rocha da Silva, homologou nesta quarta-feira (16) o plano de recuperação judicial da Construtora Canadá e demais empresas do grupo. Ele foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada no dia 18 de maio passado.
A Construtora Canadá Ltda., Canadá Empreendimento Imobiliário Memory Ltda., Canadá Empreendimento Imobiliário SPE 02 Ltda. e Canadá Empreendimento Imobiliário SPE 03 Ltda. atuam em Goiânia desde 1973. Elas foram representadas no processo pelo advogado Moacyr Ribeiro, do MRTB Advogados.
Negociações de R$ 88 milhões
Segundo Ribeiro, a decisão reconhece os esforços do Grupo Canadá, que se antecipou para evitar prejuízos aos credores e contratou uma equipe multidisciplinar de advogados, economistas e contadores, para equilibrar interesses naturalmente conflituosos de credores e trabalhadores. Tudo isso, afirma, objetivando o ideal maior que é a preservação da empresa, no cumprimento da sua função social. Negociações foram na casa de R$ 88 milhões.
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que “não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito do plano de reestruturação empresarial, pois as decisões da assembleia são soberanas, relegando-se ao julgamento jurisdicional apenas o controle de constitucionalidade, legalidade e das formalidades de votação, que no caso em tela já foi exercido”.
Uma das mais antigas da capital
A Construtora Canadá é uma das mais antigas Construtoras de Goiânia, e mesmo com seus mais de 30 anos de atuação, alegou em juízo que foi surpreendida com uma elevada taxa de devoluções e rescisões por parte dos adquirentes. Além disso, que ela e as empresas do grupo foram afetadas pelo cenário de desaquecimento econômico e financeiro, tanto dos consumidores quanto do Poder Público.
Com base no plano de recuperação judicial e o seu aditivo, as empresas recuperandas, sob a supervisão da Administradora Judicial e dos credores, deverão adotar as medidas elencadas no plano apresentado. Devendo ser cumprido nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo das habilitações e divergências (impugnações) ainda em processamento.
Foi determinada ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Federal, do Estado de Goiás e Tocantins, e dos Municípios de Goiânia e Palmas, nos termos do art. 59, § 3º da Lei nº 11.101/05.
Processo: 5477518-38.2017.8.09.0051